DECRETO Nº 18.987, DE 26 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas saídas interestaduais de equipamentos promovidas pela EMBRATEL
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual.
Considerando o Convênio ICMS 105/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1996.
DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescentado ao art. 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso CXXXVI, com a seguinte redação:"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................
CXXXVI - a partir de 02 de janeiro de 1996, as saídas interestaduais promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, nos seguintes casos:
a) quando destinados à prestação de seus serviços, junto aos respectivos usuários, devendo os referidos bens retornarem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) quando do retorno de que trata a alínea anterior.
.....................................................................................................".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL