Art. 12.
A liberação do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo.Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo.
Art. 13.
O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá:I - manter escrituração dos livros fiscais, em separado, para as operações relativas aos produtos relacionados com o incentivo, independentemente daquela relativa às demais operações;
II - utilizar os créditos do ICMS correspondentes às entradas de matéria-prima e de material secundário, inclusive embalagem, destinados ao processo de industrialização de produtos relacionados com o incentivo, exclusivamente para abatimento do imposto incidente sobre a saída dos mencionados produtos;
III - informar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) GIAM - série A, a GIAM - série B, com os dados referentes às operações com os produtos relacionados com o incentivo, observado o seguinte:
a) preencher o quadro 09, com os valores das entradas e das saídas;
b) preencher o quadro 10, com os dados referentes à apuração do ICMS normal;
c) preencher o quadro 11, com os dados referentes ao recolhimento do ICMS;
d) entregar as GIAMs na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio fiscal da beneficiária, até o primeiro dia do prazo estabelecido para os contribuintes em geral, preenchida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: Secretaria da Fazenda;
2. 2ª via: contribuinte, corno recibo da respectiva entrega;
IV - recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma:
a) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, sob o código de receita 095-7, através do DAE-01;
b) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE-ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre a parte pertencente ao Estado, nos termos do inciso I, do artigo 10, sob o código de receita 096-5, através do DAE-01;
c) a título de ICMS-FUNDO PRODEPE, o saldo remanescente, sob o código de receita 097-3, atravês do DAE-01.
§ 1º A entrega das GIAMs fora dó prazo referido neste artigo, bem corno o atraso no recolhimento do ICMS integral, implicam no não financiamento do valor referente ao período fiscal em relação ao qual tenha ocorrido o atraso.
§ 2º Os procedimentos previstos no caput poderão ser alterados pela Secretaria da Fazenda, conforme, o disposto em portaria, que poderá prever, inclusive, escrituração fiscal centralizada.
§ 3º No caso de ampliação, prevista na alínea "a", do inciso I, do § 1º, do artigo 5º, o recolhimento do ICMS será efetuado por meio de DAEs específicos, com identificação própria, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 14.
Perderá o direito ao beneficio concedido nos termos da Lei nº 11.288, de 1995, e deste Decreto, a empresa que:I- não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parecias do financiamento, consecutivas ou não;
II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE;
III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;
IV - não iniciar. no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto;
V - praticar crime de sonegação fiscal, após tramitada em julgado a correspondente sentença;
VI - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC. após apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e deverão ser amortizadas na sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 15.
Ocorrendo alteração na empresa ou no empreendimento com relação aos dados constantes do decreto concessivo do beneficio, que não implique em perda, nos termos do artigo anterior, o beneficio sofrerá alteração para o seu necessário reenquadramento na conformidade, das novas condições.Art. 16.
Fica vedada a concessão do incentivo fiscal ou financeiro similar, corri base nas Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, nº 10.971, de 16 de novembro de 1993, nº 11.115, de 22 de julho de 1994, nº 11.131, de 18 de outubro de 1994, e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, ressalvados os processos já protocolizados até 31 de outubro de 1995.Art. 17.
O PRODEPE será administrado da seguinte forma:I - por meio de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelos Presidentes do BANDEPE e da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação à política industrial do Estado, bem corno quanto à respectiva classificação de que trata o artigo 5º, com parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;
II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos a ser encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
Parágrafo único. A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos produtos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo, devendo, ainda, ser programada, pelo Comitê Diretor do PRODEPE, permanente auditagem nos projetos beneficiários.
Art. 18.
À AD-DIPER compete:I - auxiliar o CONDIC na operacionalização do PRODEPE;
II - receber os pedidos de incentivo e encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento, a 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para o BANDEPE;
III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da AD-DIPER, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação à política industrial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;
IV - encaminhar, ao CONDIC, para decisão final, os podidos de incentivo apreciados pelo Comitê Diretor do PRODEPE, à vista do parecer técnico favorável, referido no inciso anterior;
V - acompanhar e supervisionar a destinação dos recursos liberados e o desempenho das empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Do indeferimento proferido nos termos deste artigo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao órgão ou entidade que tiver proferido o parecer ou a decisão.
Art. 19.
Compete à Secretaria da Fazenda:I - designar um representante para, em conjunto com a AD-DIPER, analisar a viabilidade do projeto e sua adequação às normas deste Decreto;
II – emitir, conjuntamente com a AD-DIPER, no prazo de que traia o inciso III, do caput, do artigo anterior, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo;
III – estabelecer, em portaria, as rotinas e os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias, nos termos do parágrafo único, do artigo 12;
IV - manter controle específico, no sistema de cadastro, dos contribuintes beneficiários do Fundo PRODEPE;
V - declarar, mediante portaria, a perda do incentivo, nas hipóteses previstas no artigo 14, comunicando, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o fato ao CONDIC.
Art. 20.
Compete ao BANDEPE:I - receber os documentos a que se refere o inciso II, do artigo 18, e efetuar a análise cadastral da empresa nos seus múltiplos aspectos, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário;
II - proceder, após aprovada a concessão do incentivo, pelo CONDIC, e editado decreto do Poder Executivo, à contratação do financiamento, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC, cabendo-lhe definir o tipo de garantia, que poderá, a seu critério, ser fidejussória ou real;
III - emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação, consignando os mecanismos de cobrança utilizados nas suas operações tradicionais;
IV - verificar a existência de suprimento de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual previstos no artigo 13, referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;
V - providenciar a emissão, pela empresa beneficiária, de Nota Promissória em valor correspondente ao DAE relativo à parte objeto de financiamento, nos termos da alínea "b", do inciso IV, do artigo 13;
VI - centralizar o processo de liberação e cobrança em sua Agência Centro, podendo, através dos mecanismos de compensação interdepartamental, transitar pela Agência onde o beneficiário detiver sua movimentação bancária regular;
VII - comunicar, à AD-DIPER e à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de inadimplemento de amortização de 02 (duas) parcelas consecutivas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do vencimento da segunda parcela;
VIII - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias ao ajuizamento da competente ação de cobrança.
Art. 21.
Compete à SECTMA:I- estabelecer, mediante portaria, mecanismos que viabilizem a emissão de parecer técnico sobre similaridade ou não de bem, na conformidade com o artigo 6º;
II - providenciar o parecer técnico de que trata o inciso anterior para ser anexado ao processo iniciado com o pleito, cem a finalidade de subsidiar sua análise pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC
Art. 22.
Compete ao CONDIC:I - apreciar e proferir decisão final relativamente aos pedidos de incentivo que obtiverem parecer favorável da AD-DIPER, da Secretaria da Fazenda e do BANDEPE, encaminhados pelo Comitê Diretor do PRODEPE;
II - providenciar a edição de decreto concessivo do beneficio.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO REZENDE