DECRETO Nº 19.135 DE 06 DE JUNHO DE 1996.
EMENTA: Reduz em 10% (dez por cento) o valor do IPVA relativo a veículos usados recolhido em cota única e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 10.849, de 10 de dezembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 11.349, de 28 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1996 e incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total devido ao Estado de Pernambuco, na hipótese de ser recolhido em cota única até o último dia do respectivo prazo de vencimento, estabelecido para cada caso.Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.Palácio do Campo das Princesas, em 06 de junho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Antonio de Morais Andrade Neto