Art. 27.
Na seleção dos projetos, será observado o princípio da não concentração por beneficiário, a ser aferido tanto pelo montante dos recursos como pela quantidade de projetos.Parágrafo único. Cada projeto cultural aprovado deverá ser apoiado pelo Fundo de Incentivo à Cultura ou pelo Mecenato de Incentivo à Cultura, sendo vedada a concessão de incentivo através de ambos os mecanismos.
Art. 28.
Não será permitido aos membros da Comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período de mandato, apresentar projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.Art. 29.
Só poderão participar do Sistema de Incentivo à Cultura:I – o empreendedor e o doador quites com suas obrigações perante a Fazenda Estadual, mediante apresentação da certidão;
II – o patrocinador e o investidor quites com suas obrigações perante as Fazendas Estadual, Municipal e Federal, e bem assim quites com as suas obrigações previdenciárias, mediante a apresentação das certidões respectivas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.
A Comissão Deliberativa do SIC promoverá, mensalmente, a publicação, sucinta, no Diário Oficial do Estado, da relação dos projetos aprovados, com a indicação dos respectivos títulos, empreendedores e valores financiados ou autorizados para captação.Art. 31.
Compete à Secretaria de Cultura, através de servidores designados pelo Secretário, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura:I – fiscalizar a execução do Projeto Cultural aprovado, atestando, ou não, conforme o caso, o fiel cumprimento do mesmo, inclusive por etapas, para efeito de liberação, ou não, dos recursos ou certificados.
II – avaliar, tecnicamente, o projeto executado, comparando os objetivos previstos e os alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados.
§ 1º. Os servidores encarregados de fiscalizar a execução dos projetos aprovados responderão administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem aos cofres públicos.
§ 2º. Para efeito de cumprimento deste artigo, a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE auxiliará no que couber, desde que solicitada pela Secretaria da Cultura.
Art. 32.
As despesas operacionais do SIC, inclusive quanto às publicações obrigatórias, serão efetuadas com recursos do Fundo de Incentivo à Cultura.Art. 33.
A gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos públicos movimentados através dos mecanismos componentes do SIC, será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma da lei.Art. 34.
Os projetos culturais beneficiados pelo SIC deverão fazer menção ao apoio institucional do Governo do Estado de Pernambuco e, se for o caso, do contribuinte patrocinador.Parágrafo único. Será permitida, no incentivo por doação, a citação, em agradecimento, do nome do doador.
Art. 35.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 36.
Revogam-se os Decretos nº 17.628, de 29 de junho de 1994, nº 17.864, de 22 de setembro de 1994, nº 17.934, de 30 de setembro de 1994 e nº 18.398, de 09 de março de 1995.PALÁCIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Ariano Vilar Suassuna
José Jorge Gomes
Eduardo Henrique Accioly Campos
Silke Weber
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
Izael Nóbrega da Cunha