DECRETO Nº 19.174, DE 03 DE JULHO DE 1996

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 45/96, de 31 de maio de 1996, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05/96, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

....................................................................................................................

XLIII – o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95 e 45/96):

.....................................................................................................................

c) .................................................................................................................

6. de 01.07.95 a 31.12.96 ........................................................................................... 70,59%

.....................................................................................................................

Art. 525. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I – nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95 e 45/96):

a) quanto ao imposto antecipado:

.............................................................................................................................

5. de 01.07.95 a 31.12.96 .................................................................................... 29,41%

b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto:

2. nos períodos e percentuais indicados nos itens 2 a 5 da alínea anterior, aplicando-se a redução, a partir de 01 de julho de 1995, apenas em relação às operações internas e de importação.

..............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos