DECRETO Nº 19.193, DE 17 DE JULHO DE 1996

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção em operações específicas envolvendo Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Repartições de Organismos Internacionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.................................................................................................................

CXXXI – no período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1999 (Convênio ICMS 158/94):

...............................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS