DECRETO Nº 19.207, DE 25 DE JULHO DE 1996
EMENTA: Prorroga prazo de recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando que contribuintes deste Estado, com matriz localizada no Rio de Janeiro e em São Paulo, recolhiam seus impostos nas agências do BANDEPE dos referidos Estados;
Considerando que, com o fechamento das mencionadas agências, no dia 15 de julho do corrente ano, os aludidos contribuintes ficaram sem alternativa para a efetivação do recolhimento do imposto cujo termo final de prazo coincidiu com a data do fechamento daquelas agências bancárias;
Considerando ainda que Pernambuco não credenciou previamente outros estabelecimentos bancários para recolhimento de receitas naqueles Estados,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica prorrogado, para 31 de julho de 1996, o prazo de recolhimento do ICMS cujo termo final tenha recaído no período de 15 a 25 do referido mês, relativamente a contribuintes de Pernambuco que tenham matriz nos Estados do Rio de Janeiro ou São Paulo, quando o mencionado recolhimento seja efetuado pela cidade matriz.Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 1996.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de julho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS