DECRETO Nº 19.244, DE 13 DE AGOSTO DE 1996
EMENTA: Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando dificuldades de ordem operacional que acarretaram o atraso na emissão dos Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, relativamente à veículo novo, e, por conseqüência, a impossibilidade de recolhimento do respectivo IPVA, pelo não recebimento, por parte do contribuinte, do documento de arrecadação contido no referido certificado,
DECRETA:
Art. 1º.
Relativamente ao recolhimento do IPVA referente à veículo novo, adquirido em 1995 e no período de janeiro à junho de 1996, quando matriculado e sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo CRLV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível a entrega pelo órgão emitente após o termo final dos respectivos prazos de recolhimento, será observado o seguinte, nas hipóteses indicadas:I - quando a matrícula houver ocorrido em 1995, com referência ao prazo de recolhimento do imposto observar-se-á:
a) quanto ao imposto do exercício de 1995, o referido prazo fica prorrogado para até 30 de agosto de 1996, devendo o mencionado recolhimento ser efetuado em cota única
b) quanto ao imposto do exercício de 1996, serão adotados os prazos indicados no inciso seguinte.
II - quando a matrícula houver ocorrido no período de janeiro à junho de 1996, o prazo de recolhimento do imposto do referido exercício fica prorrogado nos seguintes termos:
a) parcela única ou 1ª parcela ...........................................................30 de agosto de 1996;
b) 2ª parcela .....................................................................................30 de setembro de 1996;
c) 3ª parcela ......................................................................................31 de outubro de 1996.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO