DECRETO Nº 19.404, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996
Introduz alterações no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 18.465, de 03 maio de 1995, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:"Art. 2º A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica:
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IV - a partir de 03 de setembro de 1996, quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado, pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado da antecipação."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de setembro de 1996.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos