DECRETO Nº 19.493, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exigência do pagamento antecipado do imposto, e dá outras providências.

O Governador do Estado no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de conceder, a contribuintes que mantenham um determinado nível de recolhimento do ICMS, a dispensa do pagamento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, relativamente à diferença de alíquota,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

..........................................................................................................................

§ 11. O disposto no inciso V, do "caput", não se aplica às pessoas jurídicas que:

I - possuam central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas:

a) considera-se central de distribuição o estabelecimento que promova operações de saída de mercadoria exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de empresas coligadas;

b) a aquisição da mercadoria deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;

c) a condição de central de distribuição deverá ser declarada previamente pela Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, por solicitação da parte interessada;

II - a partir de 01 de dezembro de 1996, preencham as seguintes condições:

a) obtenham, mediante requerimento específico, junto à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, a dispensa da antecipação do recolhimento do imposto de que trata o referido inciso V do "caput";

b) atinjam, comprovadamente, média mensal mínima de faturamento, correspondente a 6.000.000 (seis milhões) de UFIRs, e de recolhimento do imposto, equivalente a 300.000 (trezentos mil) UFIRs, no semestre imediatamente anterior à data do pedido de que trata a alínea anterior, observando-se:

1. quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de seis meses, será considerada a média mensal mínima no trimestre imediatamente anterior à mencionada data do pedido;

2. na hipótese do item anterior, serão adotadas, no que couber, as demais normas previstas neste inciso;

c) renovem o pedido, para obtenção da dispensa de que trata a alínea "a", até o dia 10 (dez) do primeiro mês do semestre subseqüente ao último mês da concessão anterior, observando-se, nesta hipótese, o seguinte:

1. se preenchida a condição prevista na alínea anterior, o contribuinte poderá continuar gozando do benefício, independentemente do despacho concessivo relativo à renovação;

2. ocorrendo despacho denegatório do pedido, o contribuinte obriga-se ao pagamento da diferença de alíquota, relativamente às aquisições realizadas no período anterior ao mencionado despacho, com os acréscimos legais cabíveis.

......................................................................................................................."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos