DECRETO Nº 19.530, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
EMENTA: Estabelece valores do IPVA, para veículos usados, relativamente a 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando as disposições contidas na Lei nº 10.849, de 20 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam aprovadas, nos termos do Anexo 1, as tabelas de valores do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, devidos no exercícios de 1997, e de datas de vencimento, relativamente a veículos usados, conforme Anexo 2.Art. 2º
Somente será pago em parcelas o imposto cujo valor total seja superior a 100 (cem) UFIRs.Art. 3º
O IPVA, relativo ao exercício de 1997 e incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por conto) do total devido ao Estado de Pernambuco, na hipótese de ser recolhido em cota única até o último dia do respectivo prazo de vencimento, estabelecido para cada caso.Art. 4º
Continuam em vigor todas as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Acciloly Campos
Antonio de Morais Andrade Neto