MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES DE QUE TRATA O
ART. 44
1 - larvas ou girinos e imagos de rãs; |
2 - rãs adultas; |
3 - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados; |
4 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais; |
5 - leite fresco; |
6 - leite fresco resfriado; |
7 - substâncias minerais in natura; |
8 - cana-de-açúcar em caule; |
9 - produtos agrícolas de campos de cooperação, para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes; |
10 - energia elétrica; |
11 - saídas de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimentos: |
a) varejistas e industriais: |
a.01. batata; |
a.02. carvão vegetal; |
a.03. cebola; |
a.04. cogumelo; |
a.05. ervilha verde; |
a.06. espécie da flora medicinal Tocantinense; |
a.07. amêndoas; |
a.08. ameixas; |
a.09. avelãs; |
a.10. caqui; |
a.11. castanhas; |
a.12. coco da Bahia; |
a.13. figos; |
a.14. maçãs; |
a.15. melão; |
a.16. morangos; |
a.17. nectarina; |
a.18. nozes; |
a.19. pêra; |
a.20. pomelo; |
a.21. uvas; |
b) exclusivamente industrial: |
b.01. frutas frescas; |
b.02. macaxeira ou mandioca; |
b.03. milho verde; |
b.04. ovos. |
12 - mercadorias constantes do fundo de estoque. |
13 - de bernicida, carrapaticida, cupinicida, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, sarnicida, parasiticida, soro, vacina e vermicida; |
14 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; |
15 - adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária; |
16 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, de indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária; |
17 - calcário e gesso, de qualquer estabelecimento, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; |
18 - sementes de capim; |
19 - sementes certificadas ou fiscalizadas; |
20 - milho quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; |
21 - sorgo, sal mineralizado, sebo e osso in natura, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação e ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
22 - mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento; |
23 - embriões, ovos férteis, alevinos e sêmen congelado ou resfriado; |
24 - borracha in natura; |
25 - os seguintes produtos: |
a) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado; |
b) aplicador universal de sêmen; |
c) bainha para aplicação de sêmen; |
d) buçal marcador; |
e) cortador de palhetas; |
f) luvas plásticas para inseminação; |
g) nitrogênio líquido acompanhado de sêmen; |
h) pipetas plásticas para lavagem uterina; e |
i) vareta para medir nitrogênio. |
26 - mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária; |
27 - prestações de serviço de transporte intermunicipal, até o encerramento do benefício, relativamente às operações mencionadas neste Anexo; |
28 - saídas para comercialização de arroz em casca, de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à industrialização. |