(refere-se a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Art. 23, V)
DESCRIÇÃO
01 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria ...........................................8419.89.9900 |
02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimentos incorporados, mesmos que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
a) de madeira...................................................................................................9406.00.0299 |
b) de ferro........................................................................................................7309.00.0100 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada...................................3925.10.0100 |
03 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados....8479.89.9900 |
04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, de mesmo estabelecimento Industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
a) ventiladores.................................................................................................8414.59.0000 |
b) compressores de ar............................................................8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
c) coifas (exaustores)......................................................................................8414.80.0600 |
05 - Secadores e evaporadores para produtos agrícola: |
a) secadores.....................................................................................................8419.31.0000 |
b) outros..........................................................................................................8419.39.0000 |
06 - pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola...........8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura...............................................................8424.81.9900 |
08 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola8427.90.9900 |
09 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico......................................8430.62.9900 Arado de isco..................................................................................................8432.10.0200 |
10 - Enxadas rotativas.....................................................................................8432.29.9900 |
11 - Máquinas de ordenhar..............................................................................8434.10.9900 |
12 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais............................................................................................................8436.10.0000 |
13 - Chocadeiras e criadeiras..........................................................................8436.21.0000 |
14 - Outras máquinas e aparelhos....................................................................8436.80.0000 |
15 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola............................................................................................................8467.81.0000 |
16 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vasado........................7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
b) de latão (liga de cobre e zinco)...................................................................7419.99.9900 |
c) de plástico...................................................................................................3923.90.0100 |
17 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio...........................7612.90.9901 |
18 - Comedouros para animais........................................................................7326.90.0200 |
19 - Ninhos metálicos para aves......................................................................7326.90.9999 |
20 - Motocultores................................................................................................87.01.1000 Microtrator......................................................................................................8701.10.0100 |
21 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura................8701.90.0100 |
22 - Tratores agrícolas de quatro rodas...........................................................8701.90.0200 |
23 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: |
a) reboques e semireboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis............ 8716.20.0000 |
b) REVOGADO. DEC. 11.183/94 |
c) veículos de tração animal............................................................................8716.80.0200 |
24 - Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água......................8412.80.0200 |
25 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica....................8802.20.0100, 8802.30.010, 8803.10.0000 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000. |
26 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura..8430.69.9900 |
27 - Raspotransportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas..........................................................................................................8430.82.0200 |
28 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores...........7326.90.9999 |
29 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autropopelida....................8427.20.9900 |
30 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: |
a) da posição.................................................................82018201.10.0000 a 8201.90.9900 |
b) da posição.................................................................84328432.10.0100 a 8432.90.0100 |
c) excluído (Decreto 569/98 de 02.04.98). |
d) da posição.................................................................84368436.10.0000 a 8436.99.0000 |
31 - Ovascam.......................................................................9027.80.0500 |
32 - Bombas.........................................................................8413.81.0000 |