II - 25% (vinte cinco por cento) nas operações e prestações: (Redação dada pela Lei 1037/98 de 22.12.98. vigência a partir de 01.02.99).

a) internas relativas ao serviço de comunicação;

b) internas relativas a;

1-energia elétrica;

2-gasolina automotiva;

3-álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

4-querosene de aviação;

5-jóias;

6-perfumes NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200;

7-bebidas alcoólicas;

8-fumo;

9-cigarros;

10-armas e munições;

11-automóvel importado;

12-automóvel nacional de luxo;

13-motocicletas acima de 180 (cento e oitenta) cilindradas;

14-embarcações de esporte e recreação;

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

II - 25% (vinte cinco por cento) nas operações e prestações internas relativas ao serviço de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, gasolina e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, jóias, perfumes NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado, automóvel nacional de luxo, motocicletas acima de 180 (cento e oitenta) cilindradas e embarcações de esporte e recreação;

III - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso anterior: (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (2) Lei 1037 DE 22.12.98.

III - 17% (dezessete por cento) nas operações:

a) e prestações com produtos sujeitos a substituição tributária, exceto os produtos do inciso anterior;

b) internas relativas a óleo diesel e lubrificantes.

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

III - 12% (doze por cento):

a) nas operações internas relativas a óleo diesel e lubrificantes;

b) nas operações e prestações interestaduais;

IV - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

a)  à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração do ativo fixo;

b)  à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

§ 1º. A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II -  da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

III - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;

IV - das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no cadastro estadual.

§ 2º. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á:

I -  a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II -  a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º. Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 4º. O disposto no inciso IV, alínea "a", aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo

§ 5º O disposto no inciso II deste artigo, relativamente a bebidas alcoólicas e jóias não se aplica respectivamente a cerveja, chopes e bijuterias, submetidas à alíquota prevista no inciso III. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

§ 5º. O disposto no inciso II deste artigo, relativamente a bebidas alcoólicas e jóias não se aplica respectivamente a cerveja, chopes e bijuterias, submetidos à alíquota prevista no inciso I.

 

SEÇÃO IX

Do Local da Operação e da Prestação

 

Art. 23. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do art. 4º e para os efeitos do art. 9º;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIV do art. 4º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º. O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º. Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º. Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º. Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas na totalidade da área alagada pelas respectivas barragens, devendo metade do valor adicionado ser imputado ao município da sede do estabelecimento, e a outra metade aos demais municípios, proporcionalmente às respectivas participações territoriais na referida área.

§ 5º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

SEÇÃO X

Do Local, Período de Apuração, Prazos de Pagamento

e Compensação do ICMS

 

Art. 24. O local, o período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:

- a apuração do imposto não poderá exceder ao período mensal, observado o que dispõe o § 2º do art. 26;

II - o prazo para o pagamento do imposto não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênio específico.

Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 26.  O montante devido resultará da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas, com mercadorias ou prestação de serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores.

§ 1º. O imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º. O regulamento poderá estabelecer, segundo as normas que fixar, que o montante do imposto, devido pelo contribuinte, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantindo-se, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias de impostos pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 3º. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.

§ 4º. Na hipótese do § 2º, é assegurado ao contribuinte, enquadrado ao regime de estimativa, o direito de impugnar e instaurar processo contraditório.

Art. 27. Para a compensação a que se refere o art. 25, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 28, §§ 5º, 6º e 7º.

§ 5º. Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 6º. Na aplicação deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação dada pela Lei 1037/98 de 22.12.98.).

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito ao crédito do ICMS pago a partir do dia 1º de novembro de 1996;

III - somente darão o direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir do dia 1º de novembro de 1996.

Art. 28. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

V - for beneficiada com redução da base de cálculo, na operação subseqüente, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização de serviço, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1º. Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º. O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 27 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção e comercialização de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do art. 27.

§ 5º. Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 6º. O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 7º. O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º. Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do art. 27, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 9º. Não será objeto de estorno o ICMS referente às mercadorias entradas em estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados destinados ao exterior.

§ 10. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

§ 11. Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir a anulação exigida, o contribuinte efetuará esta mediante o recolhimento da importância do débito.

Art. 29. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1º. O direito ao crédito de que trata este artigo está condicionado à aposição do Selo Fiscal previsto no art. 54, inciso II, nas notas fiscais de aquisição das mercadorias provenientes de outros estados e destinadas a contribuintes deste estado.

§ 2º. Poderá ser autorizado, segundo o disposto em regulamento, que o contribuinte registre e utilize o crédito do imposto cobrado na operação ou prestação, na hipótese de extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal respectivo à vista de cópia autenticada da via pertencente ao emitente, desde que comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço, conforme o caso, no estabelecimento destinatário.

Art. 30. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

 

SEÇÃO XI

Da Sujeição Passiva

 

Subseção I

Do Contribuinte

 Art. 31. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

Art. 32. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e na prestação de serviços.

Subseção II

Do Responsável ou Substituto

 Art. 33. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o transportador, em relação:

a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território tocantinense;

e) ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Continua...