Art. 33. A Administração Fazendária tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos, nas solicitações ou nas reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, fundamentadamente, uma única vez e por igual período.

Art. 34. Concluída a instrução do processo administrativo tributário, a Administração Fazendária tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, prorrogável, motivadamente, uma única vez e por igual período.

Art. 35. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam recursos administrativo-tributários;

IV – decorram de reexame de ofício;

V – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou

VI – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo-tributário.

§1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§3º. A motivação das decisões de órgãos colegiais e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 36. A ação penal contra o contribuinte pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, assim como a ação de quebra de sigilo, só poderão ser propostas após o encerramento do processo administrativo, que comprove a irregularidade fiscal.

§1º. Enquanto estiver tramitando o processo administrativo fica suspensa a fluência do lapso prescricional penal.

§2º. O ajuizamento de ação de quebra de sigilo antes do encerramento do processo administrativo-tributário será admitido somente quando essencial à comprovação de irregularidade fiscal em apuração.

Art. 37. O processo de execução fiscal somente poderá ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.

§1º. O prosseguimento da execução fiscal contra quem não figure na certidão da dívida ativa sujeitará a Administração Fazendária ao dever de indenizá-lo por danos materiais e morais.

§2º. A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de embargos à execução implica sucumbência parcial incidente sobre o montante excluído ou reduzido da certidão anterior.

Capítulo IV

Dos direitos do contribuinte

Art. 38. São direitos do contribuinte:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;

IV – fazer-se assistir por Advogado;

V – ter acesso à identificação do funcionário das repartições fazendárias, bem como das funções e atribuições inerentes a seu cargo;

VI - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

VII - prestar às autoridades fazendárias informações apenas por escrito dentro de prazo não inferior a 5 (cinco) dias;

VIII - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;

IX – recolher o tributo na repartição fazendária competente, sem prejuízo de poder fazê-lo junto à rede bancária autorizada;

X – obter certidões negativas de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nelas constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;

XI – receber, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente, e uma única vez e por igual período, sob pena de caracterizar-se lesão de direito e responsabilidade funcional do agente fazendário, resposta fundamentada de seus pleitos, inclusive de pedidos de certidão negativa;

XII – ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;

XIII – não ser obrigado a exibir documentos que se encontrem em poder de outro órgão da Administração Pública;

XIV – ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária.

Art. 39. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa (Const. Fed., art. 5º, incisos LIV e LV).

§1º. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou outro qualquer ônus para o contribuinte poderá ser exigido, em juízo ou fora dele, como condição para admissibilidade de defesa ou recursos no processo tributário administrativo ou judicial.

§2º. Excetua-se do disposto neste artigo a garantia da execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável.

Art. 40. Os contribuintes deverão ser esclarecidos semestralmente pela Administração Fazendária sobre os impostos incidentes sobre mercadorias, máxime as que compõem a cesta básica, e sobre serviços, inclusive bancários, pela divulgação da carga tributária a eles agregada (Const. Fed., art. 150, §5º).

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade funcional, caberá ao órgão fiscalizador da arrecadação destes impostos editar pautas contendo os valores a que alude este artigo.

Art. 41. O contribuinte tem direito de ser informado sobre o valor cadastral de bens imóveis e procedimentos de sua quantificação para efeito de exigibilidade, pela Administração Fazendária, dos impostos que incidem sobre a propriedade imobiliária e a transmissão dos direitos a ela relativos.

§1º. Configura excesso de exação a avaliação administrativa de imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, sendo solidariamente responsáveis pela ilicitude quem assinar o respectivo laudo e seu superior imediato.

§2º. O disposto neste artigo aplica-se aos bens móveis e mercadorias e produtos em geral.

Art. 42. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 35 desta lei, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo.

Art. 43. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§1º. A intimação deverá conter:

I – identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;

II – a finalidade da intimação;

III – a data, a hora e o local em que deve comparecer;

IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;

V – a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI – a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§2º. A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do contribuinte supre sua falta ou irregularidade.

Art. 44. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, assim como os atos de outra natureza de seu interesse.

Art. 45. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando este for julgado improcedente.

Art. 46. O crédito tributário, reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção do contribuinte, ser compensado com débitos relativos à mesma Fazenda Pública.

Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.

Art. 47. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada, segundo, no mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança.

Art. 48. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o de ter acesso a linhas oficiais de crédito ou de participar de licitações (Const. Fed., art. 5º, incisos LIV e LV).

Art. 49. Nos pleitos perante a Administração Fazendária serão observados o contraditório e a ampla defesa do contribuinte em, no mínimo, duas instâncias, organizada a Segunda na forma de colégio, assegurado o mesmo número de representantes à Administração e aos administrados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Consulta e ao perdimento de bens.

Art. 50. O contribuinte somente poderá ser autuado, após ser-lhe facultado articular, no prazo de 5 (cinco) dias, sua defesa prévia.

Art. 51. O contribuinte, independentemente de garantia da execução, pela penhora, poderá argüir, por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, a nulidade do título que instrui a execução fiscal contra ele intentada.

Capítulo V

Das consultas em matéria tributária

Art. 52. Os contribuintes e os órgãos de classe que os representam poderão formular, à Administração Fazendária, consultas acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:

I- as consultas deverão ser respondidas, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, fundamentadamente, por igual período e uma única vez;

II- enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado à consulta;

III- a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I implicará aceitação, pela Administração Fazendária, de interpretação dada pelo contribuinte, à hipótese objeto da consulta.

Parágrafo único. A Administração Fazendária responderá perante o contribuinte pelos danos que este vier a sofrer por pautar sua conduta de acordo com a resposta dada à consulta.

Art. 53. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

Parágrafo único. As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no Diário Oficial ou em periódico que lhe faça as vezes.

Art. 54. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário serão aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta de iniciativa do contribuinte.

Capítulo VI

Das disposições gerais

Art. 55. O parágrafo único e seu inciso I, do artigo 174, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174. (...)

Parágrafo único. A fluência do lapso prescricional tributário interrompe-se:

I – pela decisão interlocutória do juiz que ordena a citação (art. 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80); (...)".

Art. 56. O caput e o §3º do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nestes casos, o prazo da prescrição será de 5 (cinco) anos. (...)

§3°. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, observado o prazo do ‘caput’ deste artigo."

Art. 57. Ficam revogados:

I - o art. 193 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II – o §3º do art. 6º; o §3º do art. 11; assim como os artigos 25, 26, 34 e 38, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980)

Capítulo VII

Das disposições finais

Art. 58. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, no âmbito de suas atribuições, medidas para a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias a cargo dos contribuintes.

Art. 59. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, por lei, o cargo de Advogado Geral do Contribuinte, com competência para:

I – zelar pelos interesses gerais dos contribuintes;

II – fiscalizar o funcionamento das repartições fazendárias no que concerne ao atendimento dos contribuintes;

III- identificar as dificuldades para o andamento dos processos fiscais;

IV – apontar as mudanças legislativas que podem ser adotadas para melhorar o relacionamento entre o fisco e o contribuinte;

V – representar ao Chefe do Executivo sobre as irregularidades apuradas, sugerindo as soluções possíveis.

Art. 60. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, deverão firmar convênio no sentido de racionalizar as respectivas legislações tributárias, estabelecendo os ajustes e compatibilizações indispensáveis, de tal modo que as alterações que vierem a ser introduzidas possam ter vigência, no máximo, depois de 120 (cento e vinte) dias, ressalvados os limites constitucionais vigentes.

Art. 61. Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, ..... de ............... de 1999; 178º da Independência e 111º da República.