GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

 

 

 

LEI N.º 1002, de 15 de julho de 1998.

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as operações internas e interestaduais com girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até:

 

I – 31 de dezembro de 2001, as operações internas com os seguintes produtos primários: girassol, gergelim, milho, algodão, feijão e amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização;

II – 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização de girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.

 

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no valor do ICMS devido nas operações interestaduais até:

I – 31 de dezembro de 2001, com os seguintes produtos primários: girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização;

II - 31 de dezembro de 2013, com os produtos resultantes da industrialização de girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.

Art. 3º Os benefícios previstos no inciso II do Art. 1º e no inciso II do art. 2º, desta Lei, serão concedidos desde que a indústria se instale no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de julho de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.

 

 

 

 

 

RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Governador