LEI n.º 1036, de 22 de dezembro 1998.

 

Concede isenção e autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido no território tocantinense, nas condições estabelecidas nesta Lei, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1º O disposto no caput deverá ser observado somente às condições internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação das seguintes alíquotas:

I – 12% (doze por cento), para contribuintes da indústria e do comércio varejista e atacadista;

II – 7% (sete por cento) para contribuintes:

    1. extratores e produtores na agricultura e pecuária;
    2. da indústria ou do comércio, nas saídas de derivados do leite;
    3. do comércio, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados;

III – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações:

    1. de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) vivos que se destinem ao abate;
    2. dos produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, comercializados por estabelecimentos abatedouros;
    3. dos produtos resultantes da industrialização do pescado, comercializados por estabelecimentos industriais;

IV – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) nas operações com os produtos resultantes de abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas especifícas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros.

§ 2º. Ficam excluídas da faculdade de que trata o caput:

I - as operações de serviços de transporte e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo;

II – as operações com:

a) petróleo;

b) combustíveis líquidos e gasosos;

c) lubrificantes;

d) energia elétrica;

e) jóias;

f) perfumes;

g) água-de-colônia;

h) bebidas alcoólicas;

i) fumo;

j) cigarros;

l) armas e munições;

m) outros produtos a serem excluídos por ato do Chefe do Poder Executivo;

n) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores exceto;

    1. os produtos da cesta básica;
    2. gás de cozinha – GLP;
    3. telhas;
    4. tijolos;
    5. lajotas e outros produtos cerâmicos;
    6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriado, congelado ou temperados.

§ 3º. Caberá ao contribuinte optar pelo beneficio que lhe seja mais favorável nas operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

§ 4º. O beneficio previsto neste artigo não se deverá aplicar aos contribuintes enquadrados no Programa PROSPERAR.

§ 5º. A usufruição do beneficio, previsto no caput deste artigo, deverá ficar condicionada ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

§ 6º. O contribuinte que optar pelo beneficio deverá fazê-lo uma vez no exercício corrente e consignar essa opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

§ 7º. Nas operações internas, fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo beneficio, quando adquirir mercadorias com a redução de base de cálculo previsto neste artigo, o direito de se creditar do imposto relativo à redução, além do imposto destacado.

§ 8º. O benefício a que se refere o inciso III do § 1º, não se deverá aplicar às vendas realizadas para o consumidor final.

Art. 2º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2001, as operações internas com os seguintes produtos:

I – algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e milho e tomate;

II – pescado.

Parágrafo único. A isenção somente poderá ser aplicada aos produtos primários destinados à industrialização.

Art. 3º. Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:

Ide 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de derivados de leite, realizadas por indústrias de laticínios;

II – de 2% (dois por cento) da base de cálculo, nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista;

III – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros;

IV – 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gados (bovino, bubalino e suíno), conforme norma s específicas do Governo Federal, realizadas por estabelecimentos abatedouro;

V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do pescado, realizadas por estabelecimentos industriais;

VI – 100% do valor do ICMS devido nas seguintes operações:

a) até 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol , mamona e milho e tomate, observado o disposto no § 5º;

b) até 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca e milho e tomate, observado o disposto no § 6º;

§ 1º. O crédito fiscal presumido a que se refere o caput, não deverá aplicar às vendas realizadas para consumidor final.

§ 2º. O crédito fiscal presumido, previsto no inciso II, deverá ser concedido sem prejuízo da redução de base de cálculo constante do art. 1º, § 1º, inciso I.

§ 3º. A concessão do crédito presumido previsto nos incisos III e IV, deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, das operações anteriores.

§ 4º. A concessão do crédito presumido, previsto no inciso VI deverá ficar condicionada ao estorno do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens e serviços utilizados na obtenção dos produtos alcançados pelo benefício.

§ 5º. O benefício, previsto na alínea "a" do inciso VI, deverá ser concedido aos produtos primários oriundos de campos de experimento aprovados e fiscalizados pela Secretaria da Agricultura.

§ 6º. O benefício previsto na alínea "b", do inciso VI, deverá ser concedido somente às indústrias instaladas no Estado até 31 de dezembro de 2000.

Art. 4º. Os benefícios, previstos nos incisos I ao V do artigo anterior, somente deverão ser concedidos mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as Leis n°s 886, de 28 de dezembro de 1996, 918, de 18 de julho de 1997, 978, de 30 de abril de 1998, 1002, de 15 de julho de 1998.

Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos do mês de de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.