LEI Nº 1037 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
altera a Lei 888, de 28 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996, passam a viger com as seguintes alterações:
Art. 22............................................................................................................................
I – 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais;
II - 25% (vinte cinco por cento) nas operações e prestações:
III - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso anterior:
Art. 2º O inciso I do art. 27 da Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 27 -..........................................................................................................................
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I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;
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Art. 3º O caput do art. 50 da Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996, passa viger com a seguinte redação:
"Art. 50. Os créditos tributários vencidos, relativos ao ICMS, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme critério fixado em regulamento.
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Art. 2º
Ficam acrescentados o inciso XV e o parágrafo único do art. 58 da Lei 888/96:"Art. 58. ......................................................................................................
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XV – Manter o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no estabelecimento, na forma prevista em regulamento;
Parágrafo único. Qualquer Equipamento sem a devida autorização ou que não atenda aos requisitos previstos em regulamento, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda, o qual servirá como prova de qualquer infração à Legislação Tributária decorrente de seu uso."
Art. 4º Os incisos II e XI do art. 63 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, passam a viger com as seguintes alterações, acrescentando-se ao caput os incisos XV, XVI e XVII, bem como a alínea "h" ao inciso VI e a alínea "g" ao inciso VII:
Art. 63. ..........................................................................................................................
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II - 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar em:
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h) pela entrega espontânea de documentos de apuração e informação prevista em regulamento, após o 30º (trigésimo) dia da data de vencimento para sua apresentação;
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g) pelo cancelamento de documentos fiscais, por documento, sem a devida justificativa exigida em regulamento;
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XI - 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência – UFIRs, por equipamento emissor de cupom fiscal, pela utilização de forma irregular:
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XV – 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, quando o contribuinte não utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este obrigatório, dentro dos prazos previstos em regulamento;
XVI - 50 (cinqüenta) unidades fiscais de referência – UFIRs, para as microempresas e empresas de pequeno porte quando da entrega espontânea, fora do prazo legal, do inventário de mercadorias;
XVII – 1.000 (mil) Unidas de Referência – UFIR’s, quando da utilização, pelo contribuinte, em recinto de atendimento ao público, de dados relativos às operações com mercadorias e/ou prestação de serviço que não esteja integrado a um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF previamente autorizado pela Secretária da Fazenda.
Art. 5º Fica acrescentado o § 6º ao art. 65 da Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996:
Art. 65. ..........................................................................................................................
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§ 6º - Na espontaneidade prevista no caput deste artigo, exclui-se a apresentação, fora do prazo legal, do inventário de mercadorias e documentos de apuração e informação previstas em regulamento, observado o disposto nos incisos VI alínea "h", XVI e XVII, do artigo 63".
Art. 6º O caput do art. 66 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 66. As penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, a contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados ou com débito inscrito na dívida ativa.
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Art. 86. ..........................................................................................................................
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§ 1º As isenções, de que tratam os incisos I, IV e VII, serão previamente reconhecidas pela administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da Receita e do Secretário da Fazenda nas situações de que trata o inciso III.
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Art. 8º O caput do art. 87 da Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor, venal de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
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Art. 9º Os anexos I e II da Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996, passam a viger conforme os anexos I e II desta Lei.
Art. 10. As alterações previstas no art. 1º desta Lei, vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos dias do mês de de 1998, 177º da independência, 110º da República e 10º do Estado.