GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
LEI Nº 1.052 , DE 03 DE MARÇO DE 1999.
Dispõe sobre incentivos à quitação de créditos tributários.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 331, de 12 de fevereiro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguir Lei:
Art. 1º Os créditos tributários oriundos do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, efetuados por lançamento direto, por ato de Ofício, constituídos até 31 de dezembro de 1998, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados ou decorrentes de saldo de parcelamento, poderão ser quitados ou parcelados até 30 de junho de 1999, com as seguintes reduções:
I – 100% (cem por cento) do valor da multa e juros, se pagos em parcela única;
II – 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros, se formalizado o pedido de parcelamento conforme disposto no Decreto 462/97.
§ 1º O disposto nos incisos I e II, não se aplica aos créditos tributários decorrentes de multas formais, hipótese em que se aplicarão as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) do valor da multa formal, se pagos em parcela única;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa formal, se o pedido de parcelamento estiver em conformidade com o disposto no Decreto 462/97.
§ 2º Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, considera-se denunciado o pedido de parcelamento do crédito tributário, aplicando-se, no que couber, o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 462, de 10 de julho de 1997.
Art. 2º As reduções previstas no artigo anterior, aplicam-se também aos créditos tributários declarados, através de documentos previstos em regulamento, até 31 de dezembro de 1998, inclusive os valores relativos àquele mês, se a guia de informação tiver sido apresentada dentro do prazo legal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se créditos tributários os informados em Documento de Informações Fiscais - DIF até 30/06/96 e os informados em Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM posterior a este período.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei, não gera direito à restituição e/ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos créditos originários de procedimentos caracterizados como crime contra a ordem tributária, previstos na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 5º O Secretário da Fazenda expedirá atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.
Palácio Deputado João de D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de março de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.
Deputado MARCELO MIRANDA
Presidente