GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
LEI Nº 1.055 , DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Altera a Lei nº 1036, de 22 de dezembro de 1998 que concede isenção e autoriza a redução de base de cálculo do ICMS em operações que especifica, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 333, de 25 de fevereiro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguir Lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.036, de 22 dezembro 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................................................
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§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado somente nas operações internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a:
I – 12% (doze por cento) para contribuintes da indústria e do comércio varejista e atacadista;
II – 7% (sete por cento) para contribuintes:
III – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações:
IV – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) nas operações com os produtos resultantes de abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas específicas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros.
............................................................................................................................."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 1.036/98, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:
I – 31 de dezembro de 2001, como produtos primários;
II – 31 de dezembro de 2013, como produtos resultantes da industrialização, neste Estado
Parágrafo único. O benefício previstos no inciso II será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após e não interrompa suas atividades por período superior a 12 (doze) meses."
Art. 3º - O inciso VI do art. 3º da Lei nº 1.036/1998 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................................................................................
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VI – 100% (cem por cento) do valor do ICMS, devido nas operações com amendoim, girassol, gergelim, milho algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:
a) – 31 de dezembro de 2001, nas operações interestaduais como produtos primários;
b) – 31 de dezembro de 2013, nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização, neste Estado, observado o disposto no § 6º.
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Art. 4º O Secretário da Fazenda expedirá os atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o § 5º do art. 3º da Lei nº 1.036, de 22 de dezembro de 1998.
Palácio Deputado João de D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de março de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.
Deputado MARCELO MIRANDA
Presidente