Não reconfirmada a cláusula sétima.

Cláusula sétima Cada Estado signatário fica com liberdade de compor internamente soluções para os casos de isenções existentes no regime do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, inclusive as concedidas por prazo determinado, desde que tais soluções não contrariem este Convênio nem interfiram na sistemática do tributo.

Cláusula oitava Não reconfirmada.

Não reconfirmada a cláusula oitava.

Cláusula oitava As isenções, reduções ou outros favores fiscais aprovados por unanimidade em convênio terão efeito no território de todos os Estados signatários, excetuados aqueles previstos na cláusula terceira deste Convênio.

Cláusula nona Não reconfirmada.

Não reconfirmada a cláusula nona.

Cláusula nona Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, é facultado a cada um dos signatários convocar reunião para reexame e nova votação de qualquer matéria objeto deste Convênio, devendo a reunião realizar-se no território do Estado que a convocar, dentro de 15 (quinze) dias contados da convocação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1967.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC E SP.

CONVÊNIO DE NATAL (I), DE 10/03/67

Dispõe sobre a elevação da alíquota do ICM para 18% e autoriza seja transferida a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações com cigarros, fumo e papel para cigarros ao contribuinte que efetuar a sua venda a estabelecimento varejista de outro Estado.

(A ementa não consta do texto original)

A Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, realizada na cidade de Natal, em 10 de março de 1967, resolve:

I - nos termos da cláusula IV do Convênio do Recife, e tendo em vista a queda de arrecadação ocorrida em todos os Estados da região, nos meses de janeiro e fevereiro de 1967, reajustar para 18% (dezoito por cento) a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nela compreendida a cota de 20% (vinte por cento) devida aos Municípios;

II - autorizar os Estados da região a considerarem contribuinte substituto os estabelecimentos que operem com cigarros, fumo desfiado ou picado e papel para cigarros, em relação às vendas a comerciantes varejistas, localizados no território de outro Estado signatário.

Este Convênio entrará em vigor, em cada Estado signatário, na data de sua publicação, no respectivo órgão oficial.

Natal, 10 de março de 1967.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.

CONVÊNIO DE NATAL (II), DE 10/03/67

  • Alterado pelos Convs. de São Luís, de 18.06.68, de Campina Grande, de 15.09.67, e pelos Convs. ICM 01/75 e 15/81.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a fixação da base de cálculo nas operações com móveis, máquinas e veículos usados em 20% do valor da operação e sobre outros aspectos relacionados ao ICM.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda do Norte-Nordeste, em Conferência realizada em Natal, Capital do Rio Grande do Norte, resolvem sugerir a cada Estado a adoção dos seguintes princípios, quanto ao comércio de automóveis e outras implicações relacionadas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

1. Revogada.

Revogada a cláusula 1 pelo Conv. 15/81, efeitos a partir de 01.01.82.

Convalidada a cláusula 1 pelo Conv. ICM 01/75, efeitos de 27.02.75 a 31.12.81.

NOTA: O Conv. de São Luís, de 18.06.68, reduziu, no "caput" da cláusula 1, a base de cálculo para 10%, efeitos, em cada Estado signatário, a partir da data de sua publicação no respectivo órgão oficial até 31.12.81.

NOTA: Aprovada a matéria constante da cláusula 1 pelo Conv. de Campina Grande, de 15.09.67, efeitos de 15.09.67 a 31.12.81.

1. Na saída de móveis, máquinas ou veículos a motor, usados, que tenham sido adquiridos de particulares para comercialização, mesmo que o adquirente não seja contribuinte regular, a base de cálculo para o recolhimento do imposto será de 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.

1.1. Entende-se como usado para efeito deste item:

a) no caso de móveis e máquinas, quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso comprovado pelo documento de aquisição;

b) no caso de veículos, quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) km rodados.

1.2. A base de cálculo a que se refere este item será aplicada, também, em relação às saídas de mercadorias integradas no ativo fixo ou imobilizado dos estabelecimentos comerciais ou industriais, quando desincorporadas.

1.3. No primeiro registro ou emplacamento no serviço de trânsito de veículos novos, será exigida a documentação fiscal decorrente da saída do estabelecimento vendedor, em nome de quem vai se fazer o respectivo registro ou emplacamento.

2. É vedado ao contribuinte creditar-se do valor do imposto de mercadorias que forem integradas ao ativo fixo ou utilizadas no consumo do próprio estabelecimento, cujo crédito originário deverá ser anulado.

Sala das Reuniões dos Secretários de Estado de Fazenda do Nordeste em Natal, 10 de março de 1967.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.

CONVÊNIO DE CUIABÁ, DE 07/06/67

  • Alterado pelos Convs. ICM 48/75 e 07/76, e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.
  • Ver I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cláusula 6ª do II Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67, Conv. de Porto Alegre, de 16.02.68, e Conv. ICM 07/76.
  • Reconfirmado o item 5º pelo Conv. ICMS 30/90, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.
  • Prorrogado o item 5º, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Prorrogado o item 5º, por tempo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.

Dispõe sobre a outorga de crédito presumido para produtos hortifrutícolas e pescados, concessão de isenção para sacos de juta, revogação de isenção para pintos de um dia e rações balanceadas, reajustamento da alíquota do ICM, e estabelece outras providências.

(A ementa não consta do texto original)

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Cuiabá, nos dias 5, 6 e 7 de junho de 1967,

CONSIDERANDO:

1º - que o comportamento médio das arrecadações do Imposto de Circulação de Mercadorias, durante os 5 primeiros meses do exercício de 1967, confrontado com o Imposto de Vendas e Consignações em igual período de 1966, no conjunto da Região revela ter havido diminuição, naquele período, em relação a este último tributo, mesmo sem serem reajustados os respectivos valores pelos índices de correção monetária;

2º - que, em consequência dessa queda de arrecadação, os Estados da Região se encontram em difícil situação financeira;

3º - que essa situação, de indisfarçável gravidade, resulta, de um lado, da sistemática adotada precipitadamente para a cobrança do ICM e, do outro lado, das modificações desordenadas introduzidas no Código Tributário Nacional, por sucessivos Atos Complementares e Decretos-Leis já promulgados;

4º - que várias dessas alterações, feitas sem nenhuma audiência dos Estados, retiraram-lhes parcelas ponderáveis da receita já comprometidas nos orçamentos do corrente exercício;

5º - que, na atual conjuntura, alguns setores da economia regional e nacional estão necessitando de medidas que os ajudem a superar as presentes dificuldades, resultantes, em parte, do novo sistema tributário;

6º - que é conveniente preservar a uniformidade da alíquota do ICM em todo o território nacional e sendo certo que os Estados da Região Nordeste já a elevaram para 18%.

ACORDA:

1º - sem eficácia;

Sem eficácia o item 1º pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82. (Também: revogado o item 1º pelo parágrafo único da cláusula 2ª do Conv. de Porto Alegre, de 16.02.68, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio)

1º - facultar até 30 de junho de 1968 aos Estados signatários e ao Distrito Federal a concessão de crédito fiscal previsto no § 2º do art. 54 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação de que decorrer a saída dos respectivos estabelecimentos produtores, das seguintes mercadorias:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, coentro, cominho, couves, couve-flor e cogumelo;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e espargo;

Nova redação dada à alínea "e" pelo II Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio:

e) frutas frescas nacionais e funcho;

Redação original da alínea "e", efeitos até o dia anterior ao da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67:

e) frutas frescas nacionais, exceto laranja e banana, e funcho;

f) gengibre, inhame, jiló e losna;

Nova redação dada à alínea "g" pelo II Conv. do Rio de Janeiro, de 20/06/67, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio:

g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;

Redação original da alínea "g", efeitos até o dia anterior ao da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67:

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos;

l) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

m) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagens e chuchu;

2º - sem eficácia;

Sem eficácia o item 2º, pois a matéria foi tratada em convênios posteriores.

2º - revogar a isenção concedida à saída de pintos de um dia e rações balanceadas destinadas à alimentação de aves (item 6º da cláusula primeira do Convênio de 27 de fevereiro de 1967) e permitir que cada Estado, a seu critério, institua para os avicultores um dos dois seguintes sistemas:

a) exigência de escrituração para que o montante do ICM devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas nos termos da lei aplicável; ou

b) concessão do crédito fiscal previsto no § 2º do art. 54 do Código Tributário Nacional, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do ICM incidente sobre as saídas de aves e ovos;

3º - sem eficácia;

Sem eficácia o item 3º, pois refere-se aos itens 1º e 2º, sem eficácia.

3º - restringir o disposto nos itens 1 e 2 supra aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, não se considerando industrialização o simples congelamento para conservação dos produtos referidos na alínea "j" do item 1º deste Convênio;

4º - sem eficácia;

Sem eficácia o item 4º pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

4º - estabelecer que o tratamento fiscal especial a ser dado ao leite em estado natural seja disciplinado em protocolos a serem firmados pelos Estados componentes dos subgrupos geoeconômicos interessados, na forma do item 2º da cláusula terceira do Convênio de 27 de fevereiro de 1967, observado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para os créditos tributários que eventualmente sejam concedidos;

5º - ampliar para 60 dias o prazo dentro do qual deverão retornar ao estabelecimento de origem as mercadorias remetidas para exposição em feiras de amostra, com isenção do ICM;

6º - sem eficácia;

Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Revogada, pelo Conv. ICM 07/76, a isenção, contida na cláusula 6ª, para as saídas de sacaria de juta, efeitos a partir de 01.01.76:

NOTA: O Conv. ICM 48/75 estendeu a isenção, contida na cláusula 6ª, às saídas da sacaria que contém a juta como matéria-prima predominante, em quantidade e valor, ficando, todavia, sem eficácia pois foi revogado pelo Conv. ICM 07/76 a partir da mesma data em que deveria ter entrado em vigor, isto é, 01.01.76.

6º - facultar seja concedida isenção para as saídas de juta e, bem assim, da sacaria elaborada com esse produto;

7º - sem eficácia.

Sem eficácia, pois já produziu efeitos.

7º - aprovar o reajustamento da alíquota do ICM até o limite máximo de 18% (dezoito por cento), nesse montante já incluída a quota de 20% (vinte por cento) atribuída aos Municípios, para aqueles Estados que julgarem necessária a adoção dessa medida, mantendo-se, porém, a atual alíquota única de 15% (quinze por cento) nas operações interestaduais.

As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos governadores respectivos, tornada efetiva pela publicação daquele ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Cuiabá, 7 de junho de 1967.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.

ACORDO COLETIVO, DE 19/06/67 (CONVÊNIO CFP)

  • Aprovado pela cláusula 2ª do II Convênio do Rio de Janeiro, de 20.06.67.
  • Alterado pelo Prot. 1/68.
  • Sem eficácia, a partir de 01.01.72, pela cláusula primeira, item 15, do Conv. AE 11/71.

Acordo coletivo dos Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda, dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, presentes à reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 19 de junho de 1967, estabelecendo normas e documentos a serem adotados pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados indispensáveis à regularização e uniformização dos procedimentos relativos à execução, pelo Governo Federal, da política de garantia de preços mínimos no que diz respeito ao atendimento de que dispõe o Capítulo IV - Secção II - Imposto Estadual sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

1 - CONSIDERANDO que a execução da política de garantia de preços mínimos é de vital importância no contexto geral das medidas adotadas pelo Governo da República, com vista ao incentivo da produção;

2 - CONSIDERANDO que essa política objetiva alcançar os fins colimados, através da garantia que proporciona ao produtor;

3 - CONSIDERANDO que a sua execução atende em geral a produtores de gêneros considerados essenciais para a alimentação;

4 - CONSIDERANDO que os aspectos sociais de que se revestem as operações relacionadas a essa política são de grande significado para os objetivos a que se propõe o Governo Federal;

5 - CONSIDERANDO que com essa política o Governo Federal visa também ao estabelecimento de estoques reguladores de gêneros alimentícios de primeira necessidade nos grandes centros de consumo;

6 - CONSIDERANDO que as operações realizadas pelo governo Federal no campo de sua política de garantia de preços mínimos é de real interesse e vital importância para os governos estaduais;

7 - CONSIDERANDO que em face do volume das operações, sua diversidade e generalização pelos diversos Estados produtores faz-se indispensável a adoção de critério, normas e documentos uniformes;

8 - CONSIDERANDO que a reconhecida idoneidade de órgão executor e de seus agentes financeiros garantem aos governos estaduais a necessária lisura e fiel cumprimento das exigências fiscais;

RESOLVE:

Conceder à Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas Agências, Agentes Financeiros, Delegados e Mandatários, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e doravante denominados simplesmente CFP, o seguinte "Regime Especial":

"REGIME ESPECIAL"

1 - A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), providenciará a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

2 - A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) providenciará a sua inscrição e de suas Agências e Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nas localidades de cada Estado em que operar na política de garantia dos preços mínimos;

3 - A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, escriturarão os livros próprios e necessários aos registros do ICM;

Nova redação dada ao item 4 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:

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