II CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 20/06/67
Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução do valor do imposto nas saídas de produtos primários ou industrializados destinados ao exterior, aprova minuta de regime especial para a Comissão de Financiamento da Produção, eleva a alíquota do ICM, e estabelece outras providências.
(A ementa não consta do texto original)
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida no Rio de Janeiro, nos dias 19 e 20 de junho de 1967
ACORDA:
Cláusula 1ª
RevogadaRevogada
a cláusula 1ª pelo Conv. ICM 16/75, efeitos a partir de 01.01.76 para as UFs que a implementaram até 28.02.75, e 03.12.75 para as demais.Cláusula 1ª Aos Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente convênio, de acordo com as conveniências locais, fica facultada, mediante ato específico, a concessão de isenção ou redução do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) incidente sobre saídas de produtos primários ou industrializados, destinados à exportação para o estrangeiro.
Parágrafo único. Os favores previstos neste artigo estendem-se à indústria de construção naval.
Cláusula 2ª
Fica aprovada a minuta anexa do acordo coletivo, concedendo à Comissão de Financiamento da Produção regime especial no que concerne às normas e documentos a serem adotados, pelo referido órgão, com relação ao imposto sobre circulação de mercadorias.Cláusula 3ª Fica elevada para 18% a alíquota do ICM, nesse montante já incluída a quota de 20%, atribuída aos municípios, mantida, porém, a alíquota de 15% nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Os Estados poderão, por decreto do Poder Executivo, adiar, a partir da data da vigência deste convênio, a majoração prevista nesta cláusula.
Cláusula 4ª Quando o contribuinte alegar impossibilidade de expedir nota fiscal discriminatória de cada mercadoria vendida, com menção do seu custo em cada operação, poderá ser adotada através de ato do Poder Executivo, forma de estimativa ou arbitramento do ICM, com percentagem sobre preço, levando-se em conta a espécie da mercadoria.
Cláusula 5ª S.em eficácia.
Sem eficácia
a cláusula 5ª pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.Cláusula 5ª As letras "e" e "g" da relação constante do item 1º do Convênio de Cuiabá, passam a ter a seguinte redação:
"e) frutas frescas nacionais e funcho;
.....................................................................................................
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;".
Cláusula 6ª
Sem eficácia.Sem eficácia
a cláusula 6ª.Cláusula 6ª No caso de ser concedida a isenção prevista no item 6º do Convênio de Cuiabá, fica assegurado, aos adquirentes de juta e de sacaria elaborada com esse produto, direito ao crédito integral do imposto incidente sobre a operação de que decorrer a entrada dos referidos produtos em seus estabelecimentos.
Cláusula 7ª
As normas estabelecidas neste convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.Rio de Janeiro, 20 de junho de 1967.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.
CONVÊNIO DE CAMPINA GRANDE, DE 15/09/67
Institui a nota fiscal avulsa, disciplina a tributação nas saídas de gado para engorda em outro Estado ou para exposições, aprova a base de cálculo reduzida para móveis, máquinas e veículos usados, dispõe sobre incentivo fiscal à juta, inclusive sacaria, estabelece a hipótese em que o frete e o seguro integram a base de cálculo, declara que a isenção aos gêneros de primeira necessidade só se aplica nas vendas a varejo, define que, nas operações a consumidores de outro Estado, aplica-se a alíquota interna e estabelece outras providências.
(A ementa não consta do texto original)
A Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, em sua V Reunião, realizada na cidade de Campina Grande, Paraíba, nos dias 14 e 15 de setembro de 1967, resolve:
1 - A partir de primeiro de janeiro de 1968 os Estados da região adotarão a nota fiscal avulsa, para as operações realizadas pelos produtores, relativamente à saída de produtos agropecuários para outros Estados. Os sistemas atualmente utilizados serão comunicados aos demais Estados, até 30 de setembro corrente, com a respectiva forma de autenticação.
2 - Revogado.
Revogado
o item 2 pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.2 - Os Estados considerarão a saída de gado para engorda em outro Estado como operação tributável, e as exposições de animais como estabelecimento do criador, durante o prazo da exposição, sujeitas as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência da mercadoria para estabelecimento do contribuinte. Quando a exposição se realizar noutro Estado será admitido para a saída dos animais termo de responsabilidade ou caução, cujo valor do imposto será aceito como crédito pelo Estado destinatário.
3 - Os documentos fiscais referentes às saídas de mercadorias para outros Estados deverão ser remetidos pelo Estado de procedência ao de destino até o dia dez de cada mês.
4 - Das notas fiscais emitidas constarão obrigatoriamente o número do registro do contribuinte no cadastro geral de contribuintes instituído pelo Governo Federal e o número de cadastro organizado em cada Estado, bem como os do destinatário.
5 - Aprovar as conclusões do Grupo de Trabalho constituído na IV Reunião de Secretários de Fazenda do Nordeste sobre a base de cálculo do imposto de circulação nas saídas de móveis, máquinas ou veículos a motor usados, bem como sobre a exigência de documentação fiscal no registro do veículo.
6 - Formular apelo ao Ministro da Fazenda e da Indústria e Comércio, no sentido de que as indústrias automobilísticas procedam ao faturamento das suas vendas através da rede de agentes ou distribuidores localizados na região, não permitindo o faturamento direto ao consumidor.
7 - Formular apelo ao Ministro da Fazenda no sentido de ser concluído com a necessária brevidade o trabalho da Comissão de Revisão do Código Tributário Nacional, na parte relativa ao ICM.
8 - Fixar posição contrária a qualquer modificação nos critérios estabelecidos na legislação vigente para distribuição do Fundo de Participação dos Estados.
9 - Autorizar os Estados a atribuir, em convênio com órgão ou entidades federais, vinculados às atividades do contribuinte, a responsabilidade pela arrecadação do ICM.
10 - Autorizar os Estados, a fim de assegurar condições competitivas, a conceder à juta e à sacaria fabricada com o referido produto, os mesmos incentivos outorgados em convênio por outras regiões geoeconômicas do país.
11 - Declarar que para efeito de incidência do ICM na saída de mercadoria para contribuinte estabelecido em outro Estado, as despesas de frete e seguro não integram a base de cálculo, desde que escrituradas no documento fiscal, em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria. Declarar ainda, que tais despesas de frete e seguro integram a base de cálculo do aludido tributo na saída de mercadoria para contribuinte estabelecido dentro do Estado, ou para consumidor qualquer que seja o seu domicílio.
12 - Declarar que a isenção relativa aos gêneros alimentícios constantes da relação aprovada na reunião de Fortaleza apenas se refere às operações de vendas no varejo feitas diretamente ao consumidor final, dentro do Estado.
13 - Declarar que a alíquota aplicável nas vendas a consumidor de outro Estado é a mesma utilizada para operações realizadas dentro do Estado (18%).
Campina Grande, em 15 de setembro de 1967.
SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.
CONVÊNIO DE BELO HORIZONTE, DE 27/12/67
Fixa o dia 01/04/68 como termo inicial para a cobrança da diferença de 3%, decorrente da majoração da alíquota do ICM.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul signatários do presente,
CONSIDERANDO:
1º - Que, de acordo com o disposto no art. 6º do Ato Complementar nº 35 e no art. 5º do Ato Complementar nº 36, o II Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 20 de junho do corrente ano pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, estabeleceu, em relação aos Estados dessa Região, a elevação da alíquota do imposto de circulação de mercadorias, de 15% para 18%;
2º - Que esse mesmo Convênio possibilitou aos Estados adiar por decreto dos respectivos Poderes Executivos, a cobrança da majoração de 3%, o que foi feito, de comum acordo, nas várias unidades federativas da Região;
3º - Que, porém, os motivos determinantes desse adiamento - necessário numa fase de reativamento das atividades econômicas após a recessão do início do exercício - não mais subsistem;
4º - Que a arrecadação do exercício de 1967, nos vários Estados, situou-se em níveis acentuadamente inferiores ao das respectivas previsões, mesmo revistas;
5º - Que a cobrança do imposto de circulação de mercadorias, à alíquota integral de 18% é absolutamente imperiosa para a obtenção dos recursos destinados ao atendimento dos encargos estaduais, tornando-se inadiável, na atual conjuntura, a plena efetivação dessa cobrança;
6º - Que se afigura, afinal, de toda conveniência, uma uniformidade nacional no tocante à taxação do imposto de circulação de mercadorias, o qual já vigora, de longa data, na maioria dos Estados brasileiros, à alíquota de 18%.
ACORDAM:
Cláusula 1ª
A cobrança da diferença de 3% (três por cento) decorrente da majoração da alíquota do imposto de circulação de mercadorias de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento), estabelecida no II Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 20 de junho de 1967 pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, será efetivada, nos Estados signatários, a partir de 1º de abril de 1968, na seguinte conformidade:I - 1% (um por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II - 2% (dois por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III - 3º (três por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 1º Em decorrência do disposto nesta cláusula, o imposto de circulação de mercadorias incidente sobre as operações internas nos Estados, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968, será cobrado à alíquota de:
I - 16% (dezesseis por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II - 17% (dezessete por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III - 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 2º Nos montantes a que alude esta cláusula já se acha incluída a quota de 20% (vinte por cento), atribuída aos Municípios.
Cláusula 2ª As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação signatária tão logo seja sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tornada efetiva pela publicação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1967.
SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.