A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunidos na Guanabara no dia 7 de maio de 1968,

CONSIDERANDO a necessidade de criar as condições adequadas para que o projeto de lei do abono salarial, ora submetido à consideração do Congresso Nacional, atinja o seu objetivo de aumentar o poder aquisitivo dos assalariados;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Convênio assinado em 27 de dezembro de 1967, a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias passaria a ser de 18%, a partir de 1º de junho futuro;

CONSIDERANDO que o art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, permite que sejam concedidos, por convênio entre os Estados, reduções do referido tributo,

ACORDAM:

Cláusula 1ª Fica facultada a cada Estado signatário suspender a cobrança do aumento de alíquota do ICM de 17% para 18% que entraria em vigor em 1º de junho de 1968, continuando, portanto, vigente a alíquota de 17% até o cancelamento da suspensão ora acordada.

Cláusula 2ª Os signatários do presente convênio reservam-se o direito de revogar a suspensão provisória da alíquota ora acordada, tão logo essa medida se torne imperiosa.

Cláusula 3ª As disposições deste convênio entrarão em vigor, em cada unidade da Federação, signatária, tão logo seja sua aprovação pelos respectivos chefes do Executivo tornada efetiva, pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1968.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.

CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68

Convênio que celebram os Estados da Região Amazônica, estabelecendo uma política comum em matéria de incentivos fiscais, relativamente ao imposto sobre circulação de mercadorias.

Os Estados da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Belém, Capital do Estado do Pará, resolvem:

Cláusula primeira Os Estados acordantes, tendo em vista a conveniência de estimular a implantação ou a expansão das atividades privadas no setor industrial e em outros, todos tendentes a acelerar o processo de desenvolvimento econômico-social da região, poderão conceder incentivos fiscais ou subsídios financeiros às empresas existentes ou que venham a se constituir e que, pela natureza de suas atividades, sejam consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico dos mesmos Estados.

Cláusula segunda Para as atividades de natureza industrial, constituirão condições primárias cumulativas para a concessão de qualquer dos favores estabelecidos no presente Acordo:

a) que as empresas pleiteantes promovam a transformação da matéria-prima, alterando-lhe as características intrínsecas, excluídas, assim, as indústrias extrativas e as que apenas realizem beneficiamento elementar;

b) que sejam consideradas, pelos Estados onde se situem, de fundamental interesse para o seu desenvolvimento econômico, segundo os critérios a serem definidos na respectiva legislação ordinária;

c) que atendam a outros requisitos e condições econômicas ou sociais que a legislação ordinária venha a adotar e que não contrariem as disposições do presente Acordo.

Cláusula terceira Os Estados estenderão os benefícios deste Acordo às empresas dedicadas a pecuária, frigorificação, pesca, agricultura e hortifrutigranjeiro, independentemente da industrialização dos seus produtos, desde que observem as condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" da cláusula precedente.

Cláusula quarta Os incentivos fiscais poderão consistir na isenção, redução ou restituição do imposto sobre circulação de mercadorias relativo ao produto ou produtos discriminados no ato de concessão do benefício. Os Estados, dentro de suas jurisdições, através de legislação ordinária, especificarão os benefícios a serem concedidos, desde que não contrariem as disposições do presente Acordo.

Cláusula quinta Observadas as condições primárias referidas na cláusula segunda e as disposições da cláusula terceira, poderão ser contempladas com isenção, restituição ou subsídios integrais, correspondentes ao valor total do imposto sobre circulação de mercadorias devido, as empresas que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:

a) aumentem, de forma substancial, o suprimento de produtos da alimentação, rações e adubos;

b) elaborem produtos farmacêuticos, veterinários ou quaisquer outros destinados à defesa sanitária da agricultura, da pecuária ou da avicultura de eficácia cientificamente comprovada;

c) concorram para a complementação e integração do parque industrial onde se situem.

Cláusula sexta As empresas que gozarem de qualquer benefício fiscal concedido neste Convênio, ficam obrigadas a investir, anualmente, no Estado onde se situem, durante prazo não inferior ao do benefício, importância igual ou superior a 40% dos lucros líquidos, após deduzido o imposto de renda, e, também, se for o caso, as remunerações ou amortizações do capital aplicado, na forma da legislação federal de incentivo ao desenvolvimento da Amazônia.

Cláusula sétima Às empresas já existentes, a concessão de incentivos fiscais - que não poderá ser superior a 50% - fica subordinada ao cumprimento do disposto na cláusula anterior, além de outras condições que as partes convenentes julguem por bem adotar.

Cláusula oitava Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula oitava, pois não foi prorrogado o termo final de fruição do benefício.

Prorrogado pelo Conv. ICM 07/83, até 30.06.83, o termo final de fruição do benefício constante da cláusula oitava.

Prorrogado pelo Conv. ICM 32/82, até 28.02.83, o termo final de fruição do benefício constante da cláusula oitava.

Redação anterior dada à cláusula oitava pelo Conv. ICM 30/77, efeitos de 11.10.77 até 30.06.83:

Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária, desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982.

Redação original, efeitos até 10.10.77:

Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo terá a duração que os Estados estabelecerem em suas legislações ordinárias, não podendo o prazo ser inferior a 5 anos, nem ultrapassar a 31.12.82.

Cláusula nona As empresas já instaladas e beneficiadas a esta data terão assegurada a continuidade do respectivo benefício, pelo prazo remanescente da concessão, salvo na hipótese de requererem enquadramento nas disposições deste Acordo. Neste caso, poderão ser beneficiadas pela forma, prazo e condições estabelecidas em o novo ato de concessão.

Cláusula décima A legislação ordinária das unidades acordantes poderá conceder às cooperativas de produtores de matérias-primas, julgadas necessárias aos respectivos parques industriais, redução não superior a 40% do ICM, relativo à venda dos produtos a elas entregues por seus associados, no caso das referidas cooperativas atuarem como contribuintes responsáveis, observadas as seguintes condições:

a) tenha a cooperativa o número de associados não inferior a 50;

b) ofereça a seus associados assistência técnica e social julgadas satisfatórias pelos Governos das Unidades Federativas onde estejam sediadas;

Acrescida a alínea "c" pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos a partir de 24.11.70:

c) dos sessenta por cento (60%) recolhidos pelas cooperativas, o Poder Executivo de cada unidade poderá retirar até 10%, que depositará em conta vinculada para aplicação nos Municípios sede das cooperativas, mediante convênio, objetivando o desenvolvimento através de obras sociais e fomento à produção e seu escoamento.

NOTA: O Conv. ICM 14/80 manteve, relativamente à cláusula 11ª, somente a isenção para saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor, efeitos a partir de 06.11.80.

Nova redação dada ao "caput" da cláusula 11ª pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos a partir de 24.11.70:

Cláusula décima primeira Será isenta do ICM, em todo o ciclo de circulação, a saída de gêneros de primeira necessidade, constantes da lista abaixo, exceto quando utilizados por indústria que faça a transformação intrínseca dos mesmos:

Redação original do "caput" da cláusula décima primeira, efeitos até 23.11.70:

Cláusula décima primeira Será isenta do ICM a saída de gêneros de primeira necessidade constantes da lista abaixo, decorrente da venda a varejo, diretamente ao consumidor:

a) revogada;

Revogada a alínea "a" pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

a) carne verde de gado vacum, caprino ou suíno;

b) revogada pelo Conv. ICM 14/80, que mantém somente a isenção para saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor, efeitos a partir de 06/11/80;

Revogada a alínea "b", com a ressalva indicada na redação do "caput", acima, pelo Conv. ICM 14/80, efeitos a partir de 06.11.80.

b) peixe fresco;

c) revogada;

Revogada a alínea "c" pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

c) crustáceos, mariscos e moluscos;

d) revogada;

Revogada a alínea "d", pelo Conv. ICM 14/80, efeitos a partir de 06.11.80.

Redação anterior da alínea "d" pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos de 24.11.70 até 05.11.80:

d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado, pasteurizado e yoghurt (coalhada);

Redação original da alínea "d", efeitos até 23.11.70:

d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado e pasteurizado;

e) revogada;

f) revogada;

g) revogada;

h) revogada;

i) revogada;

j) revogada;

k) revogada;

l) revogada;

m) revogada;

n) revogada.

Revogadas as alíneas "e" até "n" pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

e) aves e ovos;

f) legumes;

g) frutas regionais;

h) farinha de mandioca;

i) queijo e manteiga, quando produzidos na mesma unidade em que forem consumidos;

j) mandioca;

k) batata-doce e similares;

l) rapadura e açúcar mascavo;

m) carvão vegetal;

n) lenha.

Cláusula décima segunda Serão, também, isentas do ICM:

a) a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

b) a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

c) a saída de obra de arte, salvo de ourivesaria, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;

Revogada a alínea "d", pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.

d) a saída de mercadorias produzidas em estabelecimento de educação profissional, de recuperação e de amparo em geral, em institutos de reeducação social quando decorrente de venda efetuada diretamente ao consumidor ou usuário;

e) sem eficácia;

Sem eficácia a alínea "e" da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

e) a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;

f) sem eficácia;

Sem eficácia a alínea "f" da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

f) a saída de caixões funerários, exceto urnas;

g) a saída de refeições, vestuários, calçados e utensílios de trabalho e de segurança, feita diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fim lucrativo;

h) a saída de sementes de juta, hortaliças, frutas etc., que tenham utilização exclusivamente para plantio;

i) a saída de adubos, fertilizantes, inseticidas, formicidas, fungicidas, herbicidas, produtos veterinários e rações, quando diretamente para produtor registrado;

j) o fornecimento de alimentos nos hospitais e casas de saúde, desde que mantidas e subvencionadas pelo poder público, e nos pensionatos de caridade;

k) a saída de amostras grátis, de diminuto ou de nenhum valor comercial, em quantidades necessárias para darem a conhecer sua natureza, espécie, qualidade e utilidade, observadas as disposições regulamentares;

l) sem eficácia.

Sem eficácia a alínea "l" da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

l) palhas e cavacos destinados à cobertura de barracas.

Cláusula décima terceira Revogada.

Revogada a cláusula décima terceira pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de23.07.76:

Cláusula décima terceira Gozará da redução de oitenta por cento (80%) do imposto sobre circulação de mercadorias, isto é, da parte desse tributo cabível aos orçamentos estaduais, o gado em pé destinado ao abate, desde que devidamente comprovada a sua entrada nos matadouros dos Estados ou Territórios produtores.

Cláusula décima quarta Este Acordo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Estados convenentes, ficando sem efeito todas as normas e acordos que contrariem as disposições aqui estabelecidas inclusive as que foram objeto do Convênio firmado em 25 de fevereiro de 1967.

Belém, 16 de maio de 1968.

SIGNATÁRIOS: AC, AM e PA.

CONVÊNIO DE SÃO LUÍS, DE 18/06/68

Dispõe sobre as hipóteses de estorno do crédito nas exportações de manufaturados, sobre a redução para 10% da base de cálculo do ICM nas operações com móveis, máquinas ou veículos usados, sobre a concessão de incentivos fiscais à comercialização de peixe fresco e leite, e estabelece outras providências.

(A ementa não consta do texto original)

A Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, em sua VI Reunião realizada na cidade de São Luís, Maranhão, nos dias 17 e 18 de junho de 1968, resolve:

I - Reafirmar orientação que vem sendo adotada pelos Estados da região quanto à obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal correspondente à matéria-prima de origem animal ou vegetal, que concorra, individualmente, com mais de 50% na formação do valor de custo do produto industrializado, exportado para o estrangeiro, nos termos do § 5º do art. 7º do Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967;

II - Declarar que discorda de qualquer iniciativa visando à alteração da orientação constante do item anterior;

III - Manifestar, face aos prejuízos de ordem econômica ocasionados à Região Nordeste, seu veemente protesto contra a permissão concedida aos industriais de oleaginosas, pelos Estados de São Paulo e Paraná de não estornarem crédito fiscal correspondente à matéria-prima utilizada na fabricação de produto exportado para o estrangeiro, em flagrante desrespeito ao disposto no § 5º do art. 7º do Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967 - que impõe estorno do crédito - e o artigo 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967 - que subordina a concessão de favores fiscais à aprovação pelos Secretários de Fazenda da respectiva região geoeconômica;

IV - Constituir uma Comissão de Secretários, para levar ao conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Ministros da Fazenda, Indústria e Comércio e Planejamento o ponto de vista dos Secretários de Fazenda do Nordeste, com relação ao não estorno do crédito fiscal, de vez que tal medida afetaria profundamente a economia dos Estados signatários deste Convênio;

Continua... Voltar