CONVÊNIO AE 02/70

Termo Aditivo ao Convênio AE 01/70, celebrado no Rio de Janeiro, em 15/01/70, acrescentando parágrafo à cláusula I.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília - DF, no dia 31 de março de 1970,

CONSIDERANDO que concordaram com a extensão do estímulo fiscal à exportação prevista na cláusula I do Convênio assinado em 15 de janeiro de 1970;

CONSIDERANDO que os termos da referida extensão já tinham sido aprovados na reunião realizada naquela data e

CONSIDERANDO a necessidade de formalização do que foi convencionado,

RESOLVEM celebrar o presente termo aditivo, acrescentando o parágrafo único da cláusula I do referido convênio, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O estímulo fiscal previsto nesta cláusula aplica-se igualmente ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras, de cooperativas, de consórcios de exportadoras, de consórcios de fabricantes formados para fins de exportação ou entidades semelhantes.".

Brasília, 31 de março de 1970.

SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 03/70

  • Publicado no DOU de 11.05.70.
  • Ver Convs. AE 07/72, ICM 44/75.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução de base de cálculo nas saídas, para o exterior, de flores, plantas ornamentais e pescados.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, Distrito Federal, no dia 31 de março de 1970,

CONSIDERANDO o interesse em incentivar as exportações brasileiras de produtos primários,

CONSIDERANDO que, dentre estes produtos, as flores, as plantas ornamentais e os pescados carecem de um incentivo especial, visando maior competição no mercado internacional, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula única. Os signatários poderão conceder isenção ou redução de base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias (ICM), incidente sobre saída para o exterior de flores, plantas ornamentais e pescados.

Brasília, 31 de março de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

TERMO ADITIVO, DE 30/06/70, AO CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68

  • Sem eficácia devido à revogação do Convênio da Amazônia, de 16.05.68.

Termo Aditivo ao Convênio da REGIÃO AMAZÔNICA celebrado em 16 de maio de 1968 pelos Estados do Acre, Amazonas e Pará e ora firmado com base no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967.

Os Estados da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Manaus, Capital do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a necessidade de serem atualizadas várias matérias de relevante interesse da região e de acordo com o § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, resolvem:

Cláusula primeira Os Estados acordantes assumem o compromisso de não reduzirem base de cálculo, alíquota ou concederem isenção parcial ou total do imposto sobre circulação de mercadorias para os gêneros "in natura" de sua produção regional, sem prévia audiência dos demais signatários do presente termo, respeitados os atos administrativos concedendo tais favores existentes na data da assinatura deste Acordo.

Cláusula segunda Os Estados acordantes a partir da vigência deste Termo Aditivo, determinarão aos seus órgãos de planejamento e desenvolvimento econômico, a sustação, até ulterior deliberação de qualquer estudo de projetos de indústrias novas, a serem instaladas ou já em pleno funcionamento, que importe em redução parcial ou total do imposto sobre circulação de mercadorias, concedido como prêmio, estímulo ou incentivo, excetuadas as situações impostas em decorrência de imperativos de legislação federal específica.

Cláusula terceira Os Estados convenentes se comprometem a coordenarem perante às unidades federativas, componentes da região Norte - Nordeste, a unificação das reivindicações em comum para serem submetidas à superior apreciação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no objetivo de evitar que os seus princípios gêneros "in natura" sejam absorvidos por isenções federais sem o imediato ressarcimento aos prejuízos causados às finanças das unidades atingidas.

Cláusula quarta Os Estados acordantes se comprometem a defender na reunião do Ministério da Fazenda, em Brasília, a realizar-se no dia 2 de julho de 1970, a tese da conservação dos convênios por regiões geoeconômicas, dada a diversidade de suas peculiaridades regionais.

Cláusula quinta Os Estados acordantes se comprometem, uma vez vitoriosa a tese de convênios por região geoeconômica, de adotarem uma política uniforme de incentivos, estímulos ou prêmios que importe em redução total ou parcial do imposto sobre circulação de mercadorias, de modo que o teto não ultrapasse cinqüenta por cento (50%) e o prazo máximo de cinco (5) anos, respeitados os atos administrativos, concedendo tais favores, existentes na data da assinatura deste acordo.

Cláusula sexta Fica criada a Coordenação dos Assuntos Tributários da Região Amazônica, composta de seus representantes legais, visando, na medida do possível, uniformizarem suas legislações tributárias, realizando, para esse fim, reuniões trimestrais, sempre na primeira quinzena e obedecendo rodízio das mesmas nas capitais das unidades da região.

Cláusula sétima Os representantes dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, se declaram integrados aos termos e normas do Convênio Amazônico, celebrado em 16 de maio de 1968, comprometendo-se, ao assinarem o presente Termo, a cumprirem em suas unidades, as normas ora estabelecidas, recebendo em reciprocidade as vantagens que venham a ser auferidas pelos Estados da região geoeconômica da Amazônia.

Cláusula oitava As cláusulas estabelecidas no presente Termo Aditivo, não se aplicam à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental, por se tratar de legislação específica.

Cláusula nona Este Termo Aditivo ao Convênio celebrado em 16 de maio de 1968 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Estados e Territórios convenentes, ficando revogadas todas as normas que contrariem o presente Termo Aditivo.

Manaus, 30 de junho de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AM, AP, PA, RO e RR.

CONVÊNIO AE 04/70

  • Ver Convs. ICM 24/78 e 57/75.

  • Reconfirmado pelo Conv. ICMS 32/90, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.
  • Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de mercadorias com destino a representações diplomáticas estrangeiras.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 2 de julho de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Nas compras realizadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

PROTOCOLO ADITIVO, DE 22/09/70,
AO CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68

  • Sem eficácia devido à revogação do Convênio da Amazônia, de 16.05.68.

Protocolo Aditivo ao Convênio da Região Amazônica celebrado em 16/05/68, e ao Termo Aditivo firmado em 30/06/70, com base no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30/01/67.

Os Estados e Territórios da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Manaus, Capital do Estado do Amazonas, resolvem:

Cláusula primeira As unidades acordantes, respeitando todos os textos legais que concederam ou venham a conceder estímulos, favores fiscais e isenções do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental, permitem que, dentro das normas estabelecidas nas leis ordinárias de cada unidade, sejam concedidos favores fiscais às industrias já instaladas ou que se venham a instalar, tendentes a efetuarem o desenvolvimento sócio-econômico regional, desde que o teto beneficiário não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) de redução do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM), a que estiverem sujeitos, independente de consulta prévia às outras unidades.

Cláusula segunda As unidades acordantes, objetivando expandir cada vez mais a produção agrícola na região, de modo inclusive a concorrer para o abastecimento público nacional e até carrear divisas para o País resolvem considerar isenta do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) a produção hortifrutícola de cada unidade, quer nas operações internas, interestaduais ou exportação para o exterior, mediante decreto do Poder Executivo.

Cláusula terceira As unidades acordantes acatam, nos termos dos diplomas supramencionados, as medidas tributárias adotadas pelo Estado do Amazonas, através da Lei nº 943, de 15/07/70; Leis nos 956 e 957, de 02/09/70; Lei nº 958, de 09/09/70 e Lei nº 959, de 10/09/70.

Cláusula quarta Este Protocolo aditivo entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" das unidades acordantes.

Manaus, 22 de setembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AM, PA, RO e RR.

PROTOCOLO ADITIVO, DE 24/11/70,
AO CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68

  • Revogado pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76.

Protocolo Aditivo ao Convênio da Região Amazônica celebrado em 16/05/68, pelos Estados do Acre, Amazonas e Pará, e ora firmado com base no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30/01/67, para alterar dispositivos daquele convênio.

As unidades da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Rio Branco, Capital do Estado do Acre,

Considerando a necessidade de serem atualizadas várias matérias de relevante interesse da região e de acordo com o § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, resolvem:

Cláusula primeira As unidades acordantes resolvem modificar parcialmente a cláusula décima primeira do Convênio celebrado em 16 de maio de 1968, que passará a vigorar com as seguintes modificações em sua redação:

"Cláusula décima primeira Será isenta do ICM, em todo o ciclo de circulação, a saída de gêneros de primeira necessidade, constantes da lista abaixo, exceto quando utilizados por indústria que faça a transformação intrínseca dos mesmos:

a) ...................................................................................

b) ...................................................................................

c) ...................................................................................

d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado, pasteurizado, e yoghurt (coalhada);".

Cláusula segunda As unidades acordantes fazem incluir a letra "c" na cláusula décima do Convênio celebrado em 16 de maio de 1968:

"c) dos sessenta por cento (60%) recolhidos pelas cooperativas, o Poder Executivo de cada unidade poderá retirar até 10%, que depositará em conta vinculada para aplicação nos Municípios-sede das cooperativas, mediante convênio, objetivando o desenvolvimento através de obras sociais e fomento à produção e seu escoamento.".

Cláusula terceira As unidades acordantes se comprometem a exercer rigorosa fiscalização na entrada de mercadorias ou gêneros procedentes sem documentos fiscais de outra unidade amazônica obrigando-se o recolhimento do ICM em favor da unidade de origem, acrescido da multa equivalente ao valor do imposto que caberá integralmente à unidade apreensora.

Cláusula quarta Este protocolo aditivo ao Convênio celebrado em 16 de maio de 1968 entrará em vigor na data de sua publicação nos Diários Oficiais das unidades convenentes, ficando revogadas todas as normas que contrariem o presente protocolo aditivo.

Rio Branco, Acre, 24 de novembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AM, PA e RO.

CONVÊNIO AE 05/70

  • Publicado no DOU de 31.12.70.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a exclusão da carne verde da isenção do ICM concedida aos produtos primários nas saídas para o exterior.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Os Estados signatários providenciarão para que o imposto sobre circulação de mercadorias seja cobrado, a alíquotas normais vigentes, nas exportações de carne verde, resfriada ou congelada, a partir da presente data.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 06/70

  • Publicado no DOU de 15.01.71.
  • Sem eficácia pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Dispõe sobre a concessão de prazos especiais de recolhimento do ICM para as indústrias.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Os Estados signatários providenciarão para que o prazo de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias pelas indústrias sujeitas ao Imposto sobre produtos industrializados, exceto as de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis e cerâmicas, atinja 60 (sessenta) dias fora o mês, com dilatações mínimas de 5 (cinco) dias por quadrimestre.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 07/70

  • Publicado no DOU de 31.12.70.
  • Ver Convs. ICM 03/88 e 49/88.
  • Ver Prot. ICM 01/84.
  • O Conv. ICM 35/83 revoga, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, a isenção concedida a concentrados e suplementos , com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
  • Revogado pelo Conv. ICM 32/87, respeitado o disposto no § 1º da cláusula sétima do Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 01.10.87.

Dispõe sobre a concessão de isenção aos produtos que especifica.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970,

Considerando a necessidade de estimular as atividades agropecuárias,

Considerando que, através da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, foi concedida isenção para vários insumos agropecuários,

Considerando que a enumeração do item XIII do art. 1º da citada Lei está incompleta, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias nas saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais; parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; sêmen congelado ou resfriado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 08/70

  • Publicado no DOU de 31.12.70.
  • O Ministro da Fazenda, por meio do Telex nº 2144, de 16.12.70, em face da existência de definição do Decreto nº 57.284, de 18.11.65, comunica que o benefício deste Convênio, além de ração animal, abrange também concentrados e suplementos, no mesmo espírito do Conv. AE 07/70.
  • Ver Prots. AE 12/71 e AE 06/72.
  • Revogado pelo Conv. ICM 35/83, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de insumos para produção de ração animal, com destino a estabelecimento fabricante.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre as saídas, para estabelecimento fabricante, de insumos necessários à produção de ração animal, dentro do seu próprio território.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 09/70

  • Publicado no DOU de 31.12.70.
  • O Ministro da Fazenda, por meio do Telex nº 2144, de 16.12.70, em face da existência de definição do Decreto nº 57.284, de 18.11.65, comunica que o benefício deste Convênio, além de ração animal, abrange também concentrados e suplementos, no mesmo espírito do Conv. AE 07/70.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas, por transferência, para fora do Estado, de milho para fabricação de ração animal.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte