6. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 8 vias, o documento denominado "AGF" - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

2ª via destinada à repartição arrecadadora local;

4ª via ao produtor;

5ª via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

7ª via ao estabelecimento centralizador, anexo ao Boletim de Remessa, e as demais ao controle interno da CFP.

7. Faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas Fiscais até que se esgotem os estoques existentes, desde que os modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na legislação em vigor.

8. As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

9. Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal estadual, em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que as apresentará para autenticação, caso a legislação estadual o exija.

10. Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com crédito do imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.

11. Não será lançado imposto de circulação de mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação.

Nova redação dada ao item 12 pelo Conv. ICM 10/82, efeitos a partir de 09.07.82:

12. Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).

Redação original do item 12, efeitos até 08.07.82:

12. Nas operações de venda, para dentro ou fora do Estado, e de transferências interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação, e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época da saída.

13. Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 1º, § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte.

14. Para a livre circulação de que trata o item anterior, os Estados adotarão documentos próprios, já existentes.

15. Continuará a produzir efeito até 31 de dezembro de 1971, o regime especial anteriormente concedido à CFP através dos acordos coletivos firmados em 19/06/67 e 13/02/68, período em que serão introduzidos os procedimentos previstos neste instrumento.

Acrescido o § 1º pelo Conv. ICM 31/78, efeitos a partir de 29.12.78.

§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

1. § 1º do art. 28;

2. item 2 do § 2º do art. 30;

3. § 1º do art. 36;

4. item 1 do § 1º do art. 38.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 31/78, efeitos a partir de 29.12.78.

§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

1. item 2 do § 2º do art. 32;

2. § 1º do art. 34;

3. § 4º do art. 36;

4. § 4º do art. 38.

Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 31/78, efeitos a partir de 29.12.78.

§ 3º Nos casos em que caiba a emissão da AGF, referida no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 31/78, efeitos a partir de 29.12.78.

§ 4º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

Acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 44/84, efeitos a partir de 31.12.84.

§ 5º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.

Acrescido o § 6º pelo Conv. ICM 44/84, efeitos a partir de 31.12.84.

§ 6º As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior.

Acrescida a cláusula segunda pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77.

Cláusula segunda Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGFs", quando depositadas, sob penhor, em armazéns.

Acrescida a cláusula terceira pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77.

Cláusula terceira Na hipótese prevista na cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".

Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77.

Cláusula quarta Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de
/ / ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 12/71

Dispõe sobre a suspensão de ICM nas saídas, em transferência, dentro do Estado, decorrentes de incorporação ou fusão de empresas, aprovada pela COFIE.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Os Estados signatários acordam em conceder suspensão de ICM às transferências de mercadorias ocorridas no território da mesma unidade da Federação, por ocasião e como decorrência de fusão ou incorporação de empresas, aprovadas pela COFIE.

Brasília, 15 de dezembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 13/71

  • Publicado no DOU de: 31.12.71.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Aprova o Termo Aditivo, assinado no Rio de Janeiro em 20/09/71, ao Convênio nº AE 05/71.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília-DF no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Os Estados signatários acordam em aprovar o termo aditivo ao Convênio AE 05/71 assinado na cidade do Rio de Janeiro em 20 de setembro de 1971.

Brasília, 15 de dezembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 14/71

  • Publicado no DOU de: 31.12.71.
  • Alterado pelo Conv. AE 04/73.
  • Revogado pelo Conv. AE 07/74, efeitos a partir de 14.11.74.

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília-DF no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras.

§ 1º A isenção será condicionada à prévia declaração, em cada caso, de que:

1. o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos foi aprovado pelo órgão federal competente;

2. a operação esteja beneficiada com isenção do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objetos das saídas de que cuida esta cláusula.

Acrescido o § 3º pelo Conv. AE 04/73, efeitos a partir de 29.01.74.

§ 3º Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata esta cláusula poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento.

Cláusula segunda Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do imposto de circulação de mercadorias, instituído pelo Convênio celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações que sejam beneficiadas pelos incentivos do imposto sobre produtos industrializados, previstos no Decreto-Lei Federal nº 1.171, de 2 de junho de 1971.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula III do Convênio AE 02/71, celebrado em 12 de janeiro de 1971.

Brasília, 15 de dezembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 15/71

  • Publicado no DOU de: 31.12.71.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção ou redução do ICM nas saídas, com destino ao exterior, de aspargo "in natura".

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção ou redução do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre as saídas, com destino ao exterior, de aspargo "in natura".

Brasília, 15 de dezembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 16/71

  • Publicado no DOU de: 31.12.71.
  • Alterado pelos Convs. AE 09/72, ICM 13/78 e 05/79.
  • Ver Convs. AE 09/72, ICM 33/78 e 28/79.
  • Revogado pelo Conv. ICM 01/84, efeitos a partir de 10.05.84.

Dispõe sobre a fixação de normas para a escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, por sistema de processamento de dados.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971, em cumprimento ao disposto no art. 95 do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o presente Convênio.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Aplicação

Artigo 1º O presente convênio fixa normas reguladoras de sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, usuário de equipamento de processamento de dados.

Artigo 2º Para os efeitos deste convênio, considera-se equipamento de processamento de dados:

I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;

II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.

CAPÍTULO II

Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I

Da Documentação Técnica

Artigo 3º O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:

I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:

1. pasta geral do sistema, contendo:

a) fluxograma geral do sistema;

b) descrição do sistema;

c) descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo;

d) indicação dos programas básicos;

2. pasta individual de programa, contendo:

a) listagem da montagem do programa;

b) tabela de decisão lógica;

c) descrição detalhada do programa;

d) indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema;

II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista do código de emitentes e lista do código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no art. 16 e seus incisos I e II.

Artigo 4º O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:

I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:

1. pasta geral do sistema contendo:

a) fluxograma geral do sistema;

b) descrição do sistema;

c) descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo;

d) descrição da lógica dos painéis básicos;

II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema:

lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no art. 16 e seus incisos I e II.

Artigo 5º Para os efeitos dos arts. 3º e 4º, consideram-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.

SEÇÃO II

Do Pedido

Artigo 6º Revogado.

Revogado o art. 6º pelo Conv. AE 09/72, efeitos a partir de 21.12.72.

Artigo 6º A utilização do sistema previsto neste convênio suplementar fica condicionada à autorização do Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, e das Secretarias da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. É facultado o início da utilização do sistema 30 (trinta) dias após ser protocolado o pedido, mesmo antes de concedida a autorização.

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