Fixa entendimento no sentido de não se considerar industrializado o produto resultante dos processos que especifica e estabelece outras providências.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários, ficam acertados os seguintes entendimentos:Nova redação
dada ao inciso I pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88:I - para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta.
Redação original
do inciso I, efeitos até 14.04.88:I - Para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponde ao definido no § 8º do artigo 2º do referido Decreto-Lei.
II - Salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais.
Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição.
Nova redação
dada à cláusula 2ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77:Cláusula segunda
Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não-incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte.Redação original
da cláusula segunda, efeitos até 31.12.76:Cláusula segunda Nas saídas para o exterior de mercadorias relacionadas em convênios, imunes ou isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os signatários exigirão o estorno do tributo incidente sobre as operações anteriores, ressalvado o disposto na cláusula seguinte.
Cláusula terceira
Nas saídas para o exterior de produtos industrializados, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, será feito em percentual a ser fixado em convênio, para cada produto.Acrescido
parágrafo único à cláusula 3ª pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88:Parágrafo único. A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido.
Nova redação
dada à cláusula 4ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77:Clausula quarta
Até que sejam celebrados os convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor.Redação original
da cláusula quarta, efeitos até 31.12.76:Cláusula quarta A entrada em vigor dos convênios previstos nas cláusulas segunda e terceira será fixada na ocasião da assinatura dos respectivos instrumentos.
Parágrafo único. Até que sejam assinados os convênios a que se refere esta cláusula, os signatários poderão manter o tratamento fiscal dado pelas respectivas legislações, vigentes na data deste Convênio.
Cláusula quinta
Nas hipóteses de exigência de estorno, previstas neste Convênio, se diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação às entradas de mercadorias, os signatários exigirão o pagamento do tributo devido, diferido ou suspenso, sem direito ao crédito correspondente.Cláusula sexta Fica revogado o Convênio AE 16/72, de 23 de novembro de 1972.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a exigibilidade de estorno do ICM nas saídas, para o exterior, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, e estabelece outras providências.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os signatários decidem exigir o estorno total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída para o exterior de carne bovina verde, resfriada ou congelada.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplicará às saídas efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1973.
Cláusula segunda Tendo em vista a necessidade de uniformizar o tratamento tributário de carne verde bovina em todo território nacional, os Secretários de Fazenda recomendam ao Governo Federal seja instituído um gravame de 11% nas exportações de carne bovina verde, resfriada ou congelada.
§ 1º Seria dispensada do gravame proposto, a mercadoria sobre a qual houvesse sido pago o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas etapas anteriores à sua preparação para exportação.
§ 2º Os recursos oriundos desse gravame deveriam reverter aos respectivos Estados exportadores.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dá nova redação à cláusula quinta do Convênio AE 04/72, de 22/11/72.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
A cláusula quinta do Convênio AE 04/72, celebrado em 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula quinta Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973."
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dá nova redação ao Convênio AE 12/72, de 23/11/72.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
O Convênio AE 12/72 de 23 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
§ 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.
§ 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21/10/69, no que se refere a mármores e granitos.
Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias."
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE.