Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
RevogadaRevogada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula primeira Os signatários do presente Convênio concederão aos produtores-vendedores, direito a crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de venda de mercadorias à empresa comercial exportadora, para depósito em entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, na conformidade do disposto no artigo 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior.
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere esta cláusula será igualmente concedido na hipótese em que o produtor-vendedor remeter as mercadorias diretamente para embarque, por conta e ordem de empresa comercial exportadora adquirente.
§ 2º As empresas comerciais exportadoras referidas nesta cláusula deverão estar devidamente registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e na Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo dos registros exigidos pelos Estados.
§ 3º O benefício fiscal de que trata esta cláusula será concedido mesmo que o entreposto aduaneiro depositário e/ou empresa comercial exportadora adquirente estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor-vendedor.
§ 4º O crédito a que se refere esta cláusula será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para cálculo do crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota do imposto de circulação de mercadorias (ICM) vigente para operação de exportações, sobre o valor FOB da venda.
§ 5º O crédito somente será concedido em relação aos produtos industrializados cuja exportação esteja beneficiada pelos incentivos fiscais previstos no Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e suas modificações.
§ 6º O imposto que for devido, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária serão recolhidos pela empresa comercial exportadora à Fazenda Pública da unidade da Federação em que estiver situado o produtor- vendedor, nos casos de:
1 - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do depósito;
2 - revenda das mercadorias no mercado interno;
3 - perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
§ 7º A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias de que trata o parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto.
Cláusula segunda
RevogadaRevogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 88/89, efeitos a partir de 01.09.89.
Cláusula segunda Os signatários do presente Convênio concederão suspensão do imposto de circulação de mercadorias nas operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto federal nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislação posterior.
§ 1º A suspensão será concedida ainda que o entreposto depositário e o fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor.
§ 2º Revogado
Revogado o § 2º pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
§ 2º Os produtos entrepostados sob regime aduaneiro de exportação, na forma desta cláusula, somente farão jus aos créditos do imposto de circulação de mercadorias quando efetivamente exportados e comprovados na forma da legislação em vigor.
§ 3º Nas hipóteses em que a exportação não se efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias no Estado originário do respectivo produto, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à repartição fiscal estadual correspondente.
§ 4º A não-observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária.
Cláusula terceira
Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro situado na mesma unidade da Federação, ou não, administrado pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação ao Estado de origem da mercadoria, mantidos os benefícios das cláusulas anteriores.Parágrafo único. A hipótese prevista nesta cláusula aplica-se também para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na forma da legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção e de redução da base de cálculo nas saídas de obras de arte, de qualquer natureza, conforme especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados signatários autorizados a conceder regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias, nas operações realizadas com obras de arte de qualquer natureza, de acordo com as disposições das cláusulas seguintes.Cláusula segunda São isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) as saídas de obras de arte de qualquer natureza, decorrentes de operações efetuadas diretamente pelo autor.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação.
Cláusula terceira Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias das galerias de arte e estabelecimentos similares, as obras de arte que se destinem a demonstrações e exposições.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula segunda, é devido o Imposto de Circulação de Mercadorias quando, no decorrer das demonstrações e exposições, as obras de arte forem vendidas.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICM 11/80, efeitos a partir de 01.12.80.
Cláusula quarta
Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação.Redação original, efeitos até 30.11.80.
Cláusula quarta Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, e legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto será equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mencionada operação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção a entradas e saídas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os signatários acordam em isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
b) saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral dos Contribuintes dos Estados.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso da alínea "a", que tenham condições de obtê-lo, no País.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio AE-8/72, de 22 de novembro de 1972.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido aos restaurantes e estabelecimentos similares, bem como às empresas fornecedoras de refeições prontas, em relação a mercadorias isentas ou não tributadas que adquirirem, na forma que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Os signatários decidem facultar aos restaurantes e estabelecimentos similares e às empresas fornecedoras de refeições prontas, creditarem-se de importância equivalente à aplicação da alíquota interna do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).Parágrafo único. Aplica-se também o disposto nesta cláusula às entradas de mercadorias com redução de base de cálculo, na mesma proporção da redução concedida.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção nas saídas de pêlos de coelhos para o exterior, a estabelecer diferimento do pagamento do ICM, relativamente a operações realizadas em seu território, a cancelar débitos fiscais e dispensar multas e correção monetária, relacionados com as operações que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro (GB), no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:I - isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, com destino ao exterior, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1973, de pêlos de coelhos.
II - sem eficácia
Sem eficácia o inciso II pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
II - incluir, no regime do diferimento do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias para a etapa posterior, operações realizadas entre estabelecimentos localizados no seu território.
Parágrafo único. O disposto neste inciso pode ter aplicação retroativa.
III - excluir, do regime previsto no inciso anterior, operações ou setores de atividade, caso em que o imposto devido será, como dispuser o regulamento:
a) exigido do remetente; ou
b) descontado do remetente pelo destinatário, e por este pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.
IV - cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:
a) exigência de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de matéria-prima para industrialização da erva-mate e de óleo de soja destinados ao exterior;
b) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob intervenção federal;
c) fornecimento de alimentação por fundações instituídas e mantidas por empresas industriais, a empregados destas.
V - dispensar multas e correção monetária na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e decorrentes de:
a) operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de 2º grau, que estejam em regime de liquidação e sob intervenção federal;
b) saídas, no mercado interno, de erva-mate;
c) responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e/ou cigarrilhas;
d) obrigação de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) relativo a entradas de matéria-prima para industrialização de fumo em folha destinado ao exterior.
Parágrafo único. O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contar desta data.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.