Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar aos Estados de Mato Grosso e Goiás.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE-1/73, de 12/01/73.
Cláusula segunda Para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro 1973, não se considera "in natura" o produto submetido a salga, secagem ou desidratação.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula terceira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
Cláusula quarta As disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.
Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Acordam os signatários em autorizar os Estados da Região Geo-Econômica do Centro-Sul a manter a redução de base de cálculo estabelecida no VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969, para a carne verde de suínos, caprinos e ovinos bem como os produtos comestíveis da respectiva matança.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre operações com café cru.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da resolução do IBC.Parágrafo único. Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes na data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvada a hipótese prevista na cláusula IV, o ICM incidirá sobre a diferença entre a base de cálculo, reduzida na fórmula da cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o valor adicionado sobre o café exportado, da zona produtora até o porto de destino.
§ 1º O valor adicionado a que se refere esta cláusula será fixado em Protocolo entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 2º Tratando-se de café originário de Estado desprovido de porto exportador, que tenha sido objeto de transferência ou que esteja depositado em armazém geral em nome de depositante localizado em outro Estado, a dedução de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre:
a) a base de cálculo prevista para exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte que transferiu ou depositou café;
b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a primeira venda daquele café no território do Estado onde se encontra estocado.
§ 3º Quando o café cru destinar-se a estabelecimento localizado em Estado desprovido de porto exportador de café, o ICM recairá sobre as mesmas bases de cálculo previstas para as aquisições promovidas pelo IBC, conforme a correspondência de quotas, grupos, tipos e descrição admissíveis para o produto.
Cláusula terceira Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será igual ao preço pago pela autarquia.
Cláusula quarta Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.
Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.
Cláusula quinta Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.
Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.
Parágrafo único. A denúncia do presente Convênio somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula oitava Os critérios aprovados no presente Convênio serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.
Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º de janeiro de 1975 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula nona O Estado da Guanabara reserva-se o direito de manter o atual regime de opção entre o pagamento do ICM devido ou da taxa de exportação.
Cláusula décima Até que se celebre o protocolo previsto no § 1º da cláusula segunda deste Convênio fica mantido o valor fixado no Protocolo AE-9/72.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.
Concede isenção de ICM à fabricação de barcos de pesca.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias às saídas de barcos de pesca fabricados no território nacional, bem como às partes e peças aplicadas nos consertos, reconstrução e adaptação dos mesmos.Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considera-se barco de pesca aquele que esteja licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como embarcação destinada, exclusivamente, à atividade profissional de pesca.
Cláusula segunda O presente convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre isenção do ICM nas entradas de pescados importados em estado natural.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às entradas de pescados, em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, desde que a respectiva importação seja:I - promovida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita àquele tributo;
II - feita com alíquota zero do imposto de importação de competência da União.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula estende-se também às saídas dos eventuais excedentes de matéria-prima, com destino a outro estabelecimento industrial situado na mesma unidade da Federação.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.
Estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/82, efeitos a partir de 03.01.83.
Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.Redação anterior
dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 30.12.81 a 02.01.83.Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.
Redação original, efeitos até 29.12.81.
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 34/90, efeitos a partir de 04.10.90.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 30.12.81 a 03.10.90.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICM 32/78, efeitos de 12.07.78 a 29.12.81.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 18/78, efeitos de 12.07.78 a 12.07.78.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal.
Redação original, efeitos até 11.07.78.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucata.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 18/78, efeitos a partir de 12.07.78.
§ 2º o prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado.
Cláusula segunda
O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de seus respectivos territórios, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após beneficiamento por terceiros, dos seguintes produtos: discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas divisionárias, e papéis utilizados, exclusivamente, na fabricação de papel-moeda.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se às operações de saída realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.
Revoga o Convênio AE-5/74, de 31/10/74, e dá outras providências.
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Acordam os signatários em revogar o Convênio AE-5/74, de 31/10/74, respeitando-se, no entanto, os benefícios nele contidos, para os contratos de exportação de óleo refinado de babaçu celebrados até a presente data.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.