Cláusula terceira
A regularização dos estoques, nos termos do art. 2º do Decreto-lei federal nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de nº 1.399, de 10 de abril de 1975, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula os contribuintes deverão apresentar, até o dia 30 de junho de 1975, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, e respectivos valores.
Cláusula quarta Não se exigirá o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste Convênio.
Cláusula quinta Revogada
Revogada pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula quinta Fica acrescentada à Cláusula IV do Convênio AE-1/70, a alínea "1", com a seguinte redação:
"1) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM".
Cláusula sexta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 07/01.75.Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
CONVÊNIO ICM 04/75
TABELA I
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
Posição Subposição e Item |
|
71.02 01.00 02.02 02.99 04.00 |
Diamantes Industriais Lapidados Qualquer outro Outras pedras preciosas e semi-preciosas, trabalhadas ou lapidadas |
71.04 00.00 |
Pós de pedras preciosas ou semi-preciosas, e de pedras sintéticas |
71.05 00.00 |
Prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semi-trabalhada |
71.07 00.00 |
Ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado |
71.09 00.00 |
Platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados |
71.11 00.00 |
Cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos. |
CONVÊNIO ICM 04/75
TABELA II
C Ó D I G O |
M E R C A D O R I A S |
Posição Subposição e Item |
|
71.06 00.00 |
Folheados de prata, em bruto ou semi-trabalhados |
71.08 00.00 |
Folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi-trabalhados |
71.10 00.00 |
Folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi-trabalhados |
71.12 00.00 |
Artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos. |
71.13 00.00 |
Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos |
71.14 00.00 |
Outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos |
71.15 02.00 99.00 |
De pedras preciosas ou semi-preciosas, com ou sem fecho Outros |
Estabelece estímulo fiscal nas saídas para o exterior de carne bovina congelada e industrializada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O disposto na cláusula quarta do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, deixa de se aplicar às exportações de carne bovina industrializada, ficando estabelecido o estímulo fiscal às exportações dos produtos classificados nos códigos da NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00.Cláusula segunda Ficam os signatários autorizados a dispensar a exigência prevista na cláusula primeira do Convênio AE-18/72, de 1º de dezembro de 1972.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se às operações cujas Guias de Exportação tenham sido emitidas a partir de 23 de março de 1975.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Concede isenção do ICM nas saídas de produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 e nas saídas de máquinas e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 11/79, efeitos a partir de 09.03.79.
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais:I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
II - máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias nºs 419, de 5 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda.
Redação original,
efeitos até 08.03.79Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos nacionais classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da NBM e as saídas de máquinas e implementos agrícolas de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668 do Ministro da Fazenda, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda
Fica revogado o Convênio AE-9/74, de 11 de dezembro de 1974.Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre o pagamento do ICM por ocasião de exportação de fumo em folha e de seus resíduos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas para o exterior de fumo em folha e de seus resíduos sem exigência do ICM, os signatários exigirão o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, em relação às entradas que corresponderem às citadas saídas.Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 60/85, efeitos a partir de 30.12.85
§ 1º
- Para atendimento do disposto nesta cláusula, ficam os signatários autorizados a facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, desde que o façam relativamente a todas as exportações de fumo em folha e de seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações:Redação original, efeitos até 29.12.85Parágrafo único. Para atendimento do disposto nesta cláusula, ficam os signatários autorizados a facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, desde que o façam relativamente a todas as exportações de fumo em folha e de seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações:
I - operações realizadas até 31/12/74, cujo imposto ainda não tenha sido pago - 4% (quatro por cento);II - operações realizadas a partir de 01/01/75, cujo imposto ainda não tenha sido pago, e as operações a realizar-se - 6% (seis por cento);
Acrescido o inciso III pelo Conv. ICM 17/81, efeitos a partir de 16.11.81.
III - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1982 - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
Acrescido o inciso IV pelo Conv. ICM 12/84, efeitos a partir de 30.05.84.
IV - operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 - 7% (sete por cento);
Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICM 50/84, efeitos a partir de 31.12.84.
V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8 % (oito por cento).
Redação original dada ao inciso V pelo Conv. ICM 12/84, efeitos de 30.05.84 a 30.12.84.
V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8,5% (oito e meio por cento).
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 60/85, efeitos a partir de 30.12.85.
§ 2º
- Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5 % (cinco por cento);II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 - 6 % (seis por cento).
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar multas na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, decorrentes da obrigação referida na cláusula primeira, que resultar de operações de saídas para o exterior ocorridas até 31/12/74.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente se os contribuintes devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal, monetariamente corrigido, dentro de 60 (sessenta) dias a contar desta data.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Aprova o Regimento da Reunião de Secretários de Fazenda ou Finanças.
O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a se denominar "Conselho de Política Fazendária", regendo-se pelo Regimento anexo.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
Da Organização e Atribuições
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 1º O Conselho de Política Fazendária é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1º Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda ou representante por ele indicado.
§ 2º Representam os Estados e Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças.
§ 3º Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas Unidades.
§ 4º Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias;
IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
V - promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento do disposto no item XXIX do artigo 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
SEÇÃO III
Do Apoio Técnico e Administrativo
Art. 3º O Conselho contará:
I - para execução dos serviços de secretaria e apoio técnico, para as finalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 2º, com a Comissão Técnica Permanente do ICM - COTEPE/ICM, instituída pelo Convênio do SINIEF, de 15 de dezembro de 1970;
II - para as finalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 2º, com o apoio técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A organização da COTEPE/ICM é aprovada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º A COTEPE/ICM deverá distribuir aos conselheiros:
I - com antecedência mínima de 8 (oito) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;
II - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta das reuniões, e em avulsos, a matéria objeto da Ordem do Dia com a devida justificação.
Art. 5º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia das reuniões do Conselho, proposições com parecer:
I - da COTEPE/ICM, com relação aos assuntos referidos nos incisos de I a V do artigo 2º;
II - do Banco Central do Brasil, com relação aos assuntos referidos nos incisos VI e VII do artigo 2º.
CAPÍTULO II
Das Reuniões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
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