Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos que especifica, quando de produção nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de aeronaves, peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, na fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no país.§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica aos produtos que, por sua natureza, sejam utilizados exclusivamente em aeronaves e constem de ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Aeronáutica.
§ 2º A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogado o Convênio AE-2/72, de 23 de março de 1972.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo nas exportações de lã ovina, bruta ou lavada.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir para dois terços do valor da operação, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de lã ovina, bruta ou lavada, com destino ao exterior, relativa à safra do corrente ano.Cláusula segunda Relativamente às entradas que correspondam às saídas mencionadas na cláusula anterior, não se exigirá o recolhimento do imposto diferido, nem o estorno do crédito do imposto recolhido a este Estado.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução na base de cálculo nas saídas de abacaxi para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente nas saídas de abacaxi "in natura", para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, referentes à safra de 1975.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dá nova redação ao parágrafo 2º, da cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo 2º, da cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:"§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução nº 2.215, de 21/08/74, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.249, de 24/09/74, quando promovidas pelos respectivos importadores e amparadas com idêntico favor relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.Cláusula segunda Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a cláusula primeira, anteriores à vigência deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após industrialização por terceiros:I - discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas;
II - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE-16/74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Estende os benefícios do Convênio ICM 09/75 às subcontratações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em acrescentar à cláusula primeira do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, o seguinte parágrafo:"§ 4º O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, observando-se, quanto aos seus efeitos, o disposto na cláusula quarta do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente Convênio.Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado.
Cláusula segunda Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.
O Conv. ICM 38/88, na sua cl. 1ª, estipulou novas dilações de prazos de pagamento e, em seus §§, tratou de exceções e da condição para alteração dessas dilações. Na sua cl. 2ª, deu as regras de adequação aos prazos da cl. 1ª.
Cláusula terceira
Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:Revogada as alíneas "a" e "b" pelo Conv. ICM 38/88, efeitos a partir de 10.11.88.
a) para os industriais, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto;
b) para os comerciantes, em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto.
Cláusula quarta
Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:a) os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Conv. ICM 25/77, efeitos a partir de 11.10.77.
b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.
Redação original, efeitos até 10.10.77.
b) os créditos tributários que ao tempo de concessão não sejam superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto na letra "b" da cláusula segunda.
Parágrafo único. Revogado
Revogado o parágrafo único pelo Conv. ICM 25/77, efeitos até 10.10.77.
Parágrafo único. A quantia prevista na letra "b" desta cláusula terá seu valor monetário anualmente atualizado, na mesma proporção da elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Cláusula quinta
Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.Cláusula sexta O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Isenta as saídas de caju "in natura".
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