O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, para o exterior, de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Estabelece o tratamento tributário para gado e carne suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Revogada.Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICM 01/76, efeitos de 01.03.76 a 01.01.78
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico par tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado, com base no mercado regional de gado suíno.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
§ 2º Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos pelo Convênio AE-7/73, de 26 de novembro de 1973.
Acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICM 03/77, efeitos de 05.05.77 a 01.01.78
§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra Unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas.
Redação original, efeitos até 29.02.76
Cláusula primeira Desde que observadas as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda ou Finanças de cada Estado concedente ou do Distrito Federal, é assegurado, nas saídas interestaduais de suínos ou nas entradas para abate em estabelecimento no Estado ou no Distrito Federal, um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na saída ou em razão do diferimento.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
Cláusula segunda
Revogada.Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78
Cláusula segunda O Governo Federal transferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 (setenta centavos), por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior.
Acrescentado o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICM 01/76, efeitos de 01.03.76 a 01.01.78
Parágrafo único. Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula terceira
Revogada.Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78
Cláusula terceira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas, que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICM 01/76, efeitos de 01.03.76 a 01.01.78
§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.
Redação original do § 1º, efeitos até 29.02.76
§ 1º A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas, a varejo, de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas diretamente pelo abatedor, fica reduzida para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), decorrentes do abate de animais suínos, em estado natural, resfriado ou congelado.
Cláusula quarta
Fica revogado o Convênio ICM 15/75, de 15 de abril de 1975, e acrescentada a letra "m" na cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a seguinte redação:"m) carne de suínos congelada ou resfriada.".
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976, revogada a letra "a" da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza aos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, por prazo determinado, a manutenção de benefícios a produtos primários que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam autorizados a manter os benefícios fiscais constantes de suas legislações:I - os Estados de Alagoas e Pernambuco, relativamente ao algodão da safra de 1975/76;
II - os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, relativamente à cana-de-açúcar referente à safra de 1975/76;
III - o Estado de Pernambuco, relativamente à mamona, com vigência até 31 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a cana-de-açúcar, referente à safra de 1975/76.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado da Bahia a conceder crédito fiscal presumido, na forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a manter, em sua legislação, a concessão de crédito fiscal presumido, obedecido o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas devido quando das saídas de frutas frescas nacionais, promovidas por produtores ou cooperativas e com destino a estabelecimentos industrializadores destes, até 31 de dezembro de 1976.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução nº 2.215, de 21/08/74, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.249, de 24/09/74, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido isenção do imposto de importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio.Cláusula segunda Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a cláusula anterior, ocorridas anteriormente à vigência deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás a conceder crédito presumido nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás autorizados a conceder crédito presumido de até 20 (vinte por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas ocorridas até 31/12/76, para os produtos agrícolas e indústria extrativa especificados na sua legislação.Parágrafo único. O limite de 20% estabelecido nesta cláusula substituirá os da legislação estadual quando superiores.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.