Dispõe sobre aplicação do Convênio ICM 12/76, ao incentivo previsto nos Convênios AE-5/73 e ICM 09/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Aplica-se ao incentivo previsto na cláusula primeira do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973, e na cláusula segunda do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, o disposto no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Introduz alteração no Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção dos produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a constituir-se no parágrafo 1º, ficando introduzido o parágrafo 2º, com a seguinte redação:"§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Revoga cláusulas e Protocolo Aditivo do Convênio da Amazônia celebrado em 16/05/68.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam expressamente revogadas as isenções previstas nas alíneas da cláusula décima primeira, com exceção das alíneas "b" e "d", e a cláusula décima terceira do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, assim como o Protocolo Aditivo ao mesmo Convênio, celebrado em 24 de novembro de 1970.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a isenção prevista no inciso III da cláusula 1ª do Convênio AE-2/73.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho, a isenção prevista no inciso III da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, celebrado em 7 de fevereiro de 1973.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que tratam a Lei nº 6.788, de 12 de maio de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e o artigo quinto da Lei nº 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara, às empresas constantes das relações em anexo, observados os seguintes requisitos:a) que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente antes do advento da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
b) que os processos oriundos desses pedidos, na data da celebração do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975, estivessem prontos para receber o despacho concessório do estímulo.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 1.938/71- ANTIGO ESTADO DA GUANABARA - 12ª INSP.REGIONAL - RIO DE JANEIRO.
Processo 04/ |
Nome |
Endereço |
Atividade |
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1 013/73 |
SET- FIL Texturização S.A . - RJ |
R. Ipadu, 520 - Jacarepaguá |
Ind. e com. de benef. e retorção de fios, exp. e imp. |
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1 170/73 |
KIBON S.A . Ind. Alimentícias |
Ind. de alimentos |
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427/74 |
INPAL - S.A . Ind. Químicas |
Ind. de produtos químicos |
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542/74 |
IDAÇO - Imp. de Aços Ltda. |
R. Camboriú, 112 |
Ind. e com. de aços |
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1 157/74 |
Cia. Editora Gráfica Barbero |
R. S. Luiz Gonzaga, 731 |
Ind. com. de prod. gráf. e art. de papel |
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1 172/74 |
Galeria Silvestre Com. e Ind. de Mat. Elétrico Ltda. |
R. Adriano, 115 |
Ind. e com. de mat. elétrico e aparelhos p/ iluminação, artigos domésticos |
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1 242/74 |
Rodolpho Jordano Laboratórios Ltda. |
Av. Min. Edgard Romero, 664 |
Ind. prod. farmacêuticos e medicinais |
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1 246/74 |
Telettra do Brasil - Telefonia, Eletrônica e Rádio, Ind. e Com. Ltda. |
R. André Rocha s/nº - Jacarepaguá |
Ind. com e inst. de equip. de telecomunicação |
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905 459 /75 |
Apensado ao anterior |
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1 252/74 |
Bernini S.A .- Ind. e Com. |
Ind. e com. de móveis |
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1 314/74 |
Faropel Artefatos de Papel Ltda. |
Av. Londres, 181 |
Ind. e com. de artef. de papel |
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1 345/74 |
Matiz Gráfica e Editora Ltda. |
R. Sizenando Nabuco, 484 e 484 f. |
Indústria gráfica |
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1 349/74 |
Confecções Irgin Ltda. |
R. Teixeira Ribeiro, 164 |
Ind. de confecções |
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1 392/74 |
Indústrias de Artes Gráficas ATLAN Ltda. |
R. Sotero dos Reis, 13 |
Ind. de artes gráficas |
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1 483/74 |
Botonifício F. Gomes S.A . |
R. Prof. Antônio Henrique de Noronha, 37/39 |
Ind. de botões e fivelas |
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1 511/74 |
Cobra SUB S.A . Equipamentos Submarinos |
Estrada Engenho D'Água, 1200 |
Ind. de equip. de caça submarina e mergulho |
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1 512/74 |
Ind. de Plásticos PLASTIMAT S.A . |
R. Barão de Petrópolis, 347/381 |
Indústria de artefatos de plástico |
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1 527/74 |
DYNE Prod. Quím. Ind. e Com. Ltda. |
Rua Gal. Corrêa e Castro, 465 |
Indústria de produtos químicos |
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1 528/74 |
Netuno Com. e Ind. Naval Ltda. |
Estrada do Galeão, 605 |
Indústria e com. embarc. e artef. fibra de vidro e outros |
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1 545/74 |
Lapidação KESSURAM Ltda. |
R. Maria Rodrigues, 9 |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas |
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1 570/74 |
Soc. Técn. Ind. e Com. SOTINCO Ltda. |
Av. Mal. Floriano, 15 |
Ind. de madeira compensada, folheada e laminada |
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1 595/74 |
Magnífica Ind. e Com. de Roupas Ltda. |
R. Antunes Maciol, 177 |
Ind. de roupas e agasalhos |
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1 563/74 |
Moinho Fluminense S.A. Indústrias Gerais |
R. Sacadura Cabral, 280/290 |
Moagem de trigo e derivados, ind. de rações e armazenagem |
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1 613/74 |
União Fabril Exportadora S.A . |
R. Miguel Couto, 121 |
Ind. de sabões e prod. químicos |
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1 620/74 |
SIKA S.A . Prod. Químicos p/ Construção |
Estr. do Timbó, 52 |
Ind. de prod. químicos p/ constr. |
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1 626/74 |
MAGNUS Prod. Farmacêuticos Ltda. |
R. Barreiros, 1014 |
Ind. de prod. farmacêuticos |
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1 627/74 |
REFORSACO Ind. de Sacos de Papel Ltda. |
Rua Tuiuti, 78 |
Ind. com. de sacos de papel imp. exp. |
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1 634/74 |
SINODA Ind. de Roupas |
Rua Inabu, 50, 50A a 54 pte. |
Ind. de confecções em geral |
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1 635/74 |
TECNOMAQ Ind. e Com. Ltda. |
Rua Teixeira de Castro, 673 |
Ind. de porcas, parafusos, etc. |
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1 636/74 |
QUIMIBRÁS Ind. Químicas Ltda. |
R. Gal. Corrêa de Castro, 465 |
Ind. de prod. químicos em geral |
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1 637/74 |
FIBROPLAST Ind. de Fibra de Vidro Ltda. |
Rua Ourique, 930 |
Ind. de artef. fibra vidro |
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1 638/74 |
MOIRA Confecções Ltda. |
Av. N. S. Copacabana, 583 Gr.707 |
Ind. de confecções |
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1 639/74 |
Moinho de Ouro S.A. |
Rua Ibiá, 63-A e Rua Bernardo Taveira, 93 |
Torrefação e moagem de café e ind. de massas alimentícias |
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1 641/74 |
GESTRA Latino-Americana Ind. Com. de Equip. Ind. Ltda. |
R. Dr. Nunes, 1243-A/61 |
Ind. com. imp. exp. equip. ind. e de apar. e inst. de mesma nat. |
|||||||||
1 642/74 |
FREDVIC Ind. de Roupas Ltda. |
R. Meengaba, 140-140-A |
Ind. de confecção de roupas |