Dispõe sobre aplicação do Convênio ICM 12/76, ao incentivo previsto nos Convênios AE-5/73 e ICM 09/75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Aplica-se ao incentivo previsto na cláusula primeira do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973, e na cláusula segunda do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, o disposto no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 20/76

Introduz alteração no Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção dos produtos hortifrutigranjeiros.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a constituir-se no parágrafo 1º, ficando introduzido o parágrafo 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 21/76

Revoga cláusulas e Protocolo Aditivo do Convênio da Amazônia celebrado em 16/05/68.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam expressamente revogadas as isenções previstas nas alíneas da cláusula décima primeira, com exceção das alíneas "b" e "d", e a cláusula décima terceira do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, assim como o Protocolo Aditivo ao mesmo Convênio, celebrado em 24 de novembro de 1970.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 22/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
  • Estendido aos Estados de PB e RN pelo Conv. ICM 17/77, efeitos a partir de 27.07.77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a isenção prevista no inciso III da cláusula 1ª do Convênio AE-2/73.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho, a isenção prevista no inciso III da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, celebrado em 7 de fevereiro de 1973.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 23/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
  • Ver Conv. ICM 36/77.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que tratam a Lei nº 6.788, de 12 de maio de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e o artigo quinto da Lei nº 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara, às empresas constantes das relações em anexo, observados os seguintes requisitos:

a) que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente antes do advento da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

b) que os processos oriundos desses pedidos, na data da celebração do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975, estivessem prontos para receber o despacho concessório do estímulo.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 1.938/71- ANTIGO ESTADO DA GUANABARA - 12ª INSP.REGIONAL - RIO DE JANEIRO.

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Processo 04/

Nome

Endereço

Atividade

1 013/73

SET- FIL Texturização S.A . - RJ

R. Ipadu, 520 - Jacarepaguá

Ind. e com. de benef. e retorção de fios, exp. e imp.

1 170/73

KIBON S.A . Ind. Alimentícias

 

Ind. de alimentos

 427/74

INPAL - S.A . Ind. Químicas

 

Ind. de produtos químicos

 542/74

IDAÇO - Imp. de Aços Ltda.

R. Camboriú, 112

Ind. e com. de aços

1 157/74

Cia. Editora Gráfica Barbero

R. S. Luiz Gonzaga, 731

Ind. com. de prod. gráf. e art. de papel

1 172/74

Galeria Silvestre Com. e Ind. de Mat. Elétrico Ltda.

R. Adriano, 115

Ind. e com. de mat. elétrico e aparelhos p/ iluminação, artigos domésticos

1 242/74

Rodolpho Jordano Laboratórios Ltda.

Av. Min. Edgard Romero, 664

Ind. prod. farmacêuticos e medicinais

1 246/74

Telettra do Brasil - Telefonia, Eletrônica e Rádio, Ind. e Com. Ltda.

R. André Rocha s/nº - Jacarepaguá

Ind. com e inst. de equip. de telecomunicação

905 459 /75

Apensado ao anterior

   

1 252/74

Bernini S.A .- Ind. e Com.

 

Ind. e com. de móveis

1 314/74

Faropel Artefatos de Papel Ltda.

Av. Londres, 181

Ind. e com. de artef. de papel

1 345/74

Matiz Gráfica e Editora Ltda.

R. Sizenando Nabuco, 484 e 484 f.

Indústria gráfica

1 349/74

Confecções Irgin Ltda.

R. Teixeira Ribeiro, 164

Ind. de confecções

1 392/74

Indústrias de Artes Gráficas ATLAN Ltda.

R. Sotero dos Reis, 13

Ind. de artes gráficas

1 483/74

Botonifício F. Gomes S.A .

R. Prof. Antônio Henrique de Noronha, 37/39

Ind. de botões e fivelas

1 511/74

Cobra SUB S.A . Equipamentos Submarinos

Estrada Engenho D'Água, 1200

Ind. de equip. de caça submarina e mergulho

1 512/74

Ind. de Plásticos PLASTIMAT S.A .

R. Barão de Petrópolis, 347/381

Indústria de artefatos de plástico

1 527/74

DYNE Prod. Quím. Ind. e Com. Ltda.

Rua Gal. Corrêa e Castro, 465

Indústria de produtos químicos

1 528/74

Netuno Com. e Ind. Naval Ltda.

Estrada do Galeão, 605

Indústria e com. embarc. e artef. fibra de vidro e outros

1 545/74

Lapidação KESSURAM Ltda.

R. Maria Rodrigues, 9

Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas

1 570/74

Soc. Técn. Ind. e Com. SOTINCO Ltda.

Av. Mal. Floriano, 15

Ind. de madeira compensada, folheada e laminada

1 595/74

Magnífica Ind. e Com. de Roupas Ltda.

R. Antunes Maciol, 177

Ind. de roupas e agasalhos

1 563/74

Moinho Fluminense S.A. Indústrias Gerais

R. Sacadura Cabral, 280/290

Moagem de trigo e derivados, ind. de rações e armazenagem

1 613/74

União Fabril Exportadora S.A .

R. Miguel Couto, 121

Ind. de sabões e prod. químicos

1 620/74

SIKA S.A . Prod. Químicos p/ Construção

Estr. do Timbó, 52

Ind. de prod. químicos p/ constr.

1 626/74

MAGNUS Prod. Farmacêuticos Ltda.

R. Barreiros, 1014

Ind. de prod. farmacêuticos

1 627/74

REFORSACO Ind. de Sacos de Papel Ltda.

Rua Tuiuti, 78

Ind. com. de sacos de papel imp. exp.

1 634/74

SINODA Ind. de Roupas

Rua Inabu, 50, 50A a 54 pte.

Ind. de confecções em geral

1 635/74

TECNOMAQ Ind. e Com. Ltda.

Rua Teixeira de Castro, 673

Ind. de porcas, parafusos, etc.

1 636/74

QUIMIBRÁS Ind. Químicas Ltda.

R. Gal. Corrêa de Castro, 465

Ind. de prod. químicos em geral

1 637/74

FIBROPLAST Ind. de Fibra de Vidro Ltda.

Rua Ourique, 930

Ind. de artef. fibra vidro

1 638/74

MOIRA Confecções Ltda.

Av. N. S. Copacabana, 583 Gr.707

Ind. de confecções

1 639/74

Moinho de Ouro S.A.

Rua Ibiá, 63-A e Rua Bernardo Taveira, 93

Torrefação e moagem de café e ind. de massas alimentícias

1 641/74

GESTRA Latino-Americana Ind. Com. de Equip. Ind. Ltda.

R. Dr. Nunes, 1243-A/61

Ind. com. imp. exp. equip. ind. e de apar. e inst. de mesma nat.

1 642/74

FREDVIC Ind. de Roupas Ltda.

R. Meengaba, 140-140-A

Ind. de confecção de roupas