15/74
DALLEC Ind. e Com. Ltda.
8ª N. Friburgo
N. Friburgo
Ind. do ramo gráfico
62/74
Ferragens HAGA S.A.
8ª N. Friburgo
N. Friburgo
Ind. metalúrgica
75/74
ILG- Metalúrgica Ltda.
8ª N. Friburgo
N. Friburgo
Ind. metalúrgica mecânica
44/74
INDAÇO-Ind. de Ferramentas de Aço Ltda.
8ª N. Friburgo
N. Friburgo
Ind. de ferramentas de corte
2/75
INDAÇO-Ind. de Ferramentas de Aço Ltda.
8ª N. Friburgo
N. Friburgo
Ind. de máq. e ferram. de aço
33/74
Indústria Eletro-Mecânica Ltda.
8ª N. Friburgo
N. Friburgo
Ind. metalúrgica
3/75
Indústria Eletro-Mecânica Ltda.
8ª N. Friburgo
N. Friburgo
Ind. metalúrgica
83/74
Indústria IWEGA Ltda.
8ª N. Friburgo
N. Friburgo
Ind. e com. de autopeças para motores
17/74
Cia. Açucareira Usina Cupim
10ª Campos
Campos
Ind. de açúcar, álcool e s/ derivados
81/74
Cia. Usina Cambahyba
10ª Campos
Campos
Ind. alimentícia e de bebidas
1/75
HERCULES - Empreendimentos Agro Industriais S.A.
10ª Campos
Campos
Agro-indústria
29/74
Refrigerantes Campos S.A.
10ª Campos
Campos
Ind. de refrigerantes
68/74
Usina São João (B. Lysandro) S.A.
10ª Campos
Campos
Ind. de açúcar e subprodutos derivados da cana
79/74
Usina São José S.A.
10ª Campos
Campos
Ind. alimentícia e de bebidas
78/74
COPAPA-Cia. Paduana de Papéis
11ª Itaperuna
Sto. Ant. de Pádua
Ind. de papel e papelão
4/75
COPAPA-Cia. Paduana de Papéis
11ª Itaperuna
Sto. Ant. de Pádua
Ind. de papel e papelão
64/74
Leite Glória Ltda.
11ª Itaperuna
Itaperuna
Ind. de latas
Altera os Convênios AE-1/73, de 12 de janeiro de 1973, e AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 12 de janeiro de 1973, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:"§ 5º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira."
Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE-1/73, de 12/01/73."
Cláusula terceira Revogadas as disposições em contrário, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a extensão dos benefícios do Convênio ICM 27/75, de 05/11/75, para os produtos de cerâmica vermelha.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender as disposições do Convênio ICM 27/75, de 5 de novembro de 1975, aos créditos relativos às saídas de produtos de cerâmica vermelha.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispões sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas para o exterior de café solúvel os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/76, efeitos a partir de 30.12.76
Cláusula segunda
Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro.Redação original da cláusula segunda, efeitos até 29.12.76
Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de registro das declarações de venda.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 52/76, efeitos a partir de 30.12.76
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976.Redação original da cláusula terceira, efeitos até 29.12.76
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre estorno do crédito do ICM nas exportações de café descafeinado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas para o exterior de café descafeinado os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação daquele produto.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativamente às exportações de fécula e de farinha de mandioca e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de fécula e de farinha de mandioca, bem como a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a excluir batata e cebola das disposições do Convênio ICM 44/75, de 10/12/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o § 2º da cláusula primeira, do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, aditado pelo Convênio ICM 20/76, de 15 de junho de 1976, relativo às operações de circulação de batata e cebola.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.