15/74

DALLEC Ind. e Com. Ltda.

8ª N. Friburgo

N. Friburgo

Ind. do ramo gráfico

 62/74

Ferragens HAGA S.A.

8ª N. Friburgo

N. Friburgo

Ind. metalúrgica

 75/74

ILG- Metalúrgica Ltda.

8ª N. Friburgo

N. Friburgo

Ind. metalúrgica mecânica

 44/74

INDAÇO-Ind. de Ferramentas de Aço Ltda.

8ª N. Friburgo

N. Friburgo

Ind. de ferramentas de corte

2/75

INDAÇO-Ind. de Ferramentas de Aço Ltda.

8ª N. Friburgo

N. Friburgo

Ind. de máq. e ferram. de aço

 33/74

Indústria Eletro-Mecânica Ltda.

8ª N. Friburgo

N. Friburgo

Ind. metalúrgica

3/75

Indústria Eletro-Mecânica Ltda.

8ª N. Friburgo

N. Friburgo

Ind. metalúrgica

 83/74

Indústria IWEGA Ltda.

8ª N. Friburgo

N. Friburgo

Ind. e com. de autopeças para motores

 17/74

Cia. Açucareira Usina Cupim

10ª Campos

Campos

Ind. de açúcar, álcool e s/ derivados

 81/74

Cia. Usina Cambahyba

10ª Campos

Campos

Ind. alimentícia e de bebidas

1/75

HERCULES - Empreendimentos Agro Industriais S.A.

10ª Campos

Campos

Agro-indústria

 29/74

Refrigerantes Campos S.A.

10ª Campos

Campos

Ind. de refrigerantes

 68/74

Usina São João (B. Lysandro) S.A.

10ª Campos

Campos

Ind. de açúcar e subprodutos derivados da cana

 79/74

Usina São José S.A.

10ª Campos

Campos

Ind. alimentícia e de bebidas

 78/74

COPAPA-Cia. Paduana de Papéis

11ª Itaperuna

Sto. Ant. de Pádua

Ind. de papel e papelão

4/75

COPAPA-Cia. Paduana de Papéis

11ª Itaperuna

Sto. Ant. de Pádua

Ind. de papel e papelão

 64/74

Leite Glória Ltda.

11ª Itaperuna

Itaperuna

Ind. de latas

CONVÊNIO ICM 24/76

Altera os Convênios AE-1/73, de 12 de janeiro de 1973, e AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 12 de janeiro de 1973, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira."

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE-1/73, de 12/01/73."

Cláusula terceira Revogadas as disposições em contrário, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 25/76

Dispõe sobre a extensão dos benefícios do Convênio ICM 27/75, de 05/11/75, para os produtos de cerâmica vermelha.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender as disposições do Convênio ICM 27/75, de 5 de novembro de 1975, aos créditos relativos às saídas de produtos de cerâmica vermelha.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 26/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
  • Alterado pelo Conv. ICM 52/76.
  • Ver Prot. ICM 05/78.
  • Revogado, a partir de 01.01.80, pelo Conv. ICM 20/79.

Dispões sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de café solúvel os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/76, efeitos a partir de 30.12.76

Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro.

Redação original da cláusula segunda, efeitos até 29.12.76

Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de registro das declarações de venda.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 52/76, efeitos a partir de 30.12.76

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976.

Redação original da cláusula terceira, efeitos até 29.12.76

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 27/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre estorno do crédito do ICM nas exportações de café descafeinado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de café descafeinado os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação daquele produto.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 28/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativamente às exportações de fécula e de farinha de mandioca e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de fécula e de farinha de mandioca, bem como a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 29/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a excluir batata e cebola das disposições do Convênio ICM 44/75, de 10/12/75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o § 2º da cláusula primeira, do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, aditado pelo Convênio ICM 20/76, de 15 de junho de 1976, relativo às operações de circulação de batata e cebola.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 30/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
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