Autoriza remissão e parcelamento para o caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 30 de setembro de 1976, de responsabilidade da empresa Companhia Siderúrgica Lanari;

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários em apreço, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta cláusula é condicionada a que o contribuinte efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do imposto devido pelas operações realizadas a partir da celebração deste Convênio.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 48/76

Altera a redação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira."

Cláusula segunda Para efeito de aplicação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, relativamente ao exercício de 1976, consideram-se indústrias aeronáuticas terminais as empresas a seguir enumeradas:

I - EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica;

II - Sociedade Aerotec Limitada;

III - Sociedade Construtora Aeronáutica Neiva Ltda.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICM 10/76.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, devendo as cláusulas primeira e terceira produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 49/76

Altera as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE-8/74, 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria nº 481, de 6 de dezembro de 1976, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da celebração.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 50/76

  • Publicado no DOU de 15.12.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76.
  • Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79.

Acrescenta as letras "n", "o" e "p" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentadas à cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, as letras "n", "o" e "p", com as seguintes redações:

"n) carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados;

"o) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

04.06.00.00,

08.01.05.01,

08.01.05.02,

08.01.05.03,

08.01.05.99,

08.01.06.01,

08.01.06.02,

12.07.12.00,

12.07.13.00,

13.02.08.00,

13.03.01.36,

13.03.01.46,

15.07.01.00,

15.15.03.00,

15.16.02.00,

15.16.03.00,

17.01.02.00,

20.06.15.00,

21.07.06.00,

22.08.00.00,

22.09.02.00,

33.01.35.00,

36.07.01.00,

38.19.99.00,

41.03.00.00,

41.04.00.00,

42.03.02.00,

44.13.02.00,

44.14.01.00,

44.14.02.00,

44.14.03.00,

44.14.05.00,

44.14.06.00,

44.14.99.00,

44.15.00.00,

58.01.02.99,

59.04.03.00,

61.01.01.00,

61.03.01.00,

61.07.00.00,

62.02.01.00,

64.01.02.00,

64.02.00.00,

64.03.00.00,

64.04.00.00,

73.01.02.01,

73.02.04.00,

73.02.05.00;"

"p) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977, ficando revogado o Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 51/76

  • Publicado no DOU de 15.12.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dá nova redação às cláusulas segunda e quarta do convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas segunda e quarta do Convênio AE-17/72, firmado em 1º de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em Convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte."

"Cláusula quarta Até que sejam celebrados os Convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 52/76

  • Publicado no DOU de 15.12.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76.
  • Ver Prot. ICM 05/78.
  • Revogado a partir de 01.01.80 pelo Conv. ICM 20/79.

Dá nova redação às cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro."

"Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 53/76

  • Publicado no DOU de 15.12.76.
  • Ratificaçã0o Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre relocalização de indústrias beneficiadas pelos Convênios de Salvador e da Amazônia.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incentivos fiscais concedidos com base nos Convênios de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966, e da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 54/76

  • Publicado no DOU de 15.12.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza a adesão do Estado do Maranhão ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica autorizada a adesão do Estado do Maranhão ao regime de incentivos fiscais estabelecidos no Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, exclusivamente para a área de seu território compreendida na área da Amazônia Legal, definida pelo art. 2º da Lei 5.173, de 27 de outubro de 1966, desde que não cumulativos com os do Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.