4.

ERMA - FÁBRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS LTDA.

Nilópolis

Proc. nº 24/72

5.

FÁBRICA DE COALHOS PARAÍBA S. A.

Paraíba do Sul

Proc. nº 06/73

6.

SHERATON - IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA.

Resende

Proc. nº 08/74

7.

MEPEL - COM. E IND. S. A.

Petrópolis

Proc. nº 23/72

8.

CIA. FLUMINENSE INDUSTRIAL

São Gonçalo

Proc. nº 23/74

9.

FERNANDES COUTINHO S.A.

S. João do Meriti

Proc. nº 04/72

10.

COLCHÃO DE MOLAS PRIMAVERA IND. COM. LTDA.

Duque de Caxias

Proc. nº 13/74

11.

GYPSOLITE DO BRASIL S.A. - COM. IND. DE

GESSO

Duque de Caxias

Proc. nº 14/73

12.

KAPA - EMBALAGENS IND. COM. LTDA.

Duque de Caxias

Proc. nº 86/74

13.

POLINVIT - IND. DE POLÍMEROS

Duque de Caxias

Proc. nº 29/73

14.

SOLA S.A. - IND. ALIMENTÍCIAS

Três Rios

Proc. nº 08/72

15.

DALLEC IND. E COM. LTDA.

Nova Friburgo

Proc. nº 15/74

16.

INDÚSTRIA ELETRO-MECÂNICA LTDA.

Nova Friburgo

Proc. nº 33/74

17.

HERCULES - EMPREENDIMENTOS AGRO-INDUSTRIAIS S.A.

Campos

Proc. nº 01/75

18.

REFRIGERANTES CAMPOS S.A.

Campos

Proc. nº 29/74

19.

COPAPA - CIA. PADUANA DE PAPÉIS

Sto. Antônio Pádua

Proc. nº 04/75

20.

LEITE GLÓRIA LTDA.

Itaperuna

Proc. nº 64/74

CONVÊNIO ICM 37/77

Inclui parágrafos 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, os seguintes parágrafos:

"§ 3º Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal."

"§ 4º Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 38/77

Exclui as moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da NBM, dos benefícios previstos no Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam excluídas da isenção prevista no Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974, as saídas de moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 39/77

  • Publicado no DOU de 15.12.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE-ICM 09/77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICM 04/76, de 18 de março 1976, na forma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica autorizada a adesão do Estado de Santa Catarina ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 18 de março de 1976.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 40/77

  • Publicado no DOU de 15.12.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE-ICM 09/77.
  • Sem eficácia a partir de 12.01.82 pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, ressalvados os efeitos do parágrafo único da cláusula primeira.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a transformação de incentivos à exportação relativos ao ICM em créditos do IPI.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei nº 1.586, de 6 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Sem eficácia o "caput".

Sem eficácia o "caput" da cláusula primeira pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Cláusula primeira O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE-2/70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74, de 31 de outubro de 1974, na cláusula primeira do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975, na cláusula primeira do Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 05/77, de 30 de março de 1977, e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante-exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com base nos dados contidos no "Demonstrativo do Crédito de Exportação" ou equivalente.

Mantidos os efeitos do parágrafo único pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também aos créditos de que trata o § 4º do artigo 1º do Decreto Federal nº 60.883, de 21 de junho de 1967.

Cláusula segunda Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula segunda pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Cláusula segunda Uma vez lançados no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, os créditos decorrentes dos estímulos fiscais a que se refere a cláusula anterior serão escriturados integralmente, no "Registro de Apuração do IPI" ou equivalente, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu montante no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos".

Cláusula terceira Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula terceira pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Cláusula terceira Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

Cláusula quarta Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula quarta pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogado o Convênio ICM 45/76, de 7 de dezembro de 1976.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 41/77

  • Publicado no DOU de 15.12.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE-ICM 09/77.
  • Adesão do Estado da BA pelo Conv. ICM 25/79, efeitos a partir de 13.11.79.

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários do ICM devido pelas cooperativas de consumo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, autorizados a cancelar os créditos tributários decorrentes do ICM devido pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 30 de abril de 1977.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de maio de 1977.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.