3 - Agentes químicos e biológicos de emprego militar.

4 - Pirotécnicos de emprego militar.

5 - Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.

6 - Explosivos, propelentes a granel e dispositivos de explosão destinados à fabricação de munição.

7 - Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.

8 - Bocal para lançamento de granadas.

9 - Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

10 - Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

D - MATERIAL BÉLICO DE ENGENHARIA E DE MEIOS FLUTUANTES

1 - Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.

2 - Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.

3 - Portada de apoio à infantaria e seus componentes.

4 - Equipagem de pontes e seus componentes.

5 - Passadeira para infantaria e seus componentes.

6 - Esteira para operação de desembarque militar.

7 - Pontão flutuante para operações de desembarque.

8 - Bote de reconhecimento utilizado em campanha.

9 - Lancha, tipo militar, para patrulhamento ou transporte.

10 - Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.

11 - Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.

12 - Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.

13 - Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.

14 - Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres da orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.

15 - Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

E - MATERIAL BÉLICO DE INTENDÊNCIA

1 - Fogão de campanha.

2 - Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.

3 - Uniforme de campanha.

4 - Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.

5 - Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.

6 - Rações operacionais.

7 - "Shelter", barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.

 

CONVÊNIO ICM 31/78

Dá nova redação ao item 5 da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, e estabelece outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/77, de 30 de junho de 1977, e Convênio ICM 04/78, de 21 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo em nove vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o parágrafo quarto do artigo 11 do SINIEF:

1ª via - Destinatário - escrituração;

2ª via - IBGE;

3ª via - Fisco do Estado de destino;

4ª via - Fisco do Estado de origem;

5ª via - Emitente - talão;

6ª via - Destinatário - CFP;

7ª via - Arquivo da agência destinatária;

8ª via - Armazém de destino - Entrada;

9ª via - Armazém de origem - Liberação."

Cláusula segunda Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos:

"§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

1 - § 1º do artigo 28;

2 - item 2 do § 2º do artigo 30;

3 - § 1º do artigo 36;

4 - item 1 do § 1º do artigo 38.

§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

1 - item 2 do § 2º do artigo 32;

2 - § 1º do artigo 34;

3 - § 4º do artigo 36;

4 - § 4º do artigo 38.

§ 3º Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 32/78

Altera o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, modificado pelo Convênio ICM 18/78, de 15 de junho de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados entre os Estados interessados."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 1978.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 33/78

Faculta ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica facultado ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, observando:

I - ordem alfabética de Município;

II - ordem crescente de CGC dentro de cada Município;

III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.

Parágrafo único. Terminada a listagem de um Munícipio, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 34/78

Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 15/78, de 15 de junho de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 15/78, de 15 de junho de 1978.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 35/78

Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto do corrente ano, de responsabilidade das seguintes empresas:

1 - "DE MAYO" INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS S/A;

2 - QUÍMICA HALLER LTDA.;

3 - LABORATÓRIOS DELALANGE LTDA.;

4 - MAIA DE ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A;

5 - COLÚMBIA DO BRASIL S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;

6 - ARAÚJO PENNA & CIA LTDA.;

7 - S/A FARMACÊUTICA BRASILEIRA FARMABRAZ;

8 - INSTITUTO BIOCHIMICO S/A - PAULO PROENÇA;

9 - LABORATÓRIO DE BIOLOGIA CLÍNICA LTDA.;

10 - LABORATÓRIOS BRASILEIROS ASSOCIADOS LTDA.;

11 - KIMEX - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA.;

12 - IMPERIAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;

13 - LABORATÓRIOS KRINOS S/A (INDÚSTRIAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA).

Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula terceira Fica, ainda, autorizado a cancelar os créditos tributários de responsabilidade do INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A, constituídos ou não, até a data da celebração deste Convênio.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 36/78

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar os créditos tributários das empresas nele relacionadas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas IALO - INDÚSTRIA AMAZONENSE DE LENTES OFTÁLMICAS S.A. e IAOL - INDÚSTRIA AMAZONENSE DE ÓTICA S.A.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 37/78

Dispõe sobre a remissão parcial e parcelamento de crédito tributário do ICM, para o caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multa decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até 31 de março de 1977, de responsabilidade da empresa pública federal COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO - CIBRAZEM;

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos no inciso anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, é condicionada ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1977.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 38/78

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, com as alterações contidas no Protocolo AE 01/72, de 23 de março de 1972, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 23/79, efeitos a partir de 13.11.79

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.

Redação original, efeitos até 12.11.79

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1978.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 39/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.

Autoriza o Estado do Pará a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, de empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, correspondente ao período de 1º de julho de 1973 a 17 de junho de 1978, de responsabilidade da empresa abaixo relacionada:

I - CIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA - TROPICAL HOTEL - SANTARÉM.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.