§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
Redação original, efeitos até 30.06.80.
§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 6 de dezembro de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975."Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao não-estorno dos créditos fiscais do ICM, utilizados em relação às entradas de matérias-primas, empregadas na fabricação de produtos têxteis, exportados para o exterior, no período anterior a 18 de março de 1976.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza a adesão do Estado da Bahia às disposições estabelecidas no Convênio ICM 41/77, de 7 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a aderir às disposições estabelecidas no Convênio ICM 41/77, celebrado em 7 de dezembro de 1977.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Altera a cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979, alterada pelo Convênio ICM 21/79, de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980."Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de junho de 1978 a fevereiro de 1979, de responsabilidade de COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA. - COTRIJUI, observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Faculta ao contribuinte apresentar a relação que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica facultado ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, observando:I - ordem alfabética de Município;
II - ordem crescente do CGC dentro de cada Município;
III - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
Parágrafo único. Terminada listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.