O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas as saídas para o exterior das seguintes mercadorias:I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
III - ovos.
Parágrafo único. O disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM nº 20/76, de 15 de junho de 1976, não se aplica às mercadorias mencionadas nesta cláusula, no que concerne à destinação ao exterior.
Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio AE 2/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os signatários acórdão em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, amendoim e milho."
Cláusula terceira Nas saídas de óleos de soja para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único. Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
Cláusula quarta Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.
Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se:
I - às saídas indicadas na cláusula primeira, a partir de 1º de julho de 1980;
II - às saídas indicadas na cláusula terceira, quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados a partir de 1º de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
CONVÊNIO ICM 10/80
Prorroga a vigência do Convênio ICM 15/79, de 3 de julho de 1979, que dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogada, até 31 de julho de 1981, a vigência do Convênio ICM 15/79, de 3 de julho de 1979.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 1980.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
Introduz alteração na cláusula quarta do Convênio AE 6/73, de 26 de novembro de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula quarta do Convênio AE 06/73, de 26 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula quarta Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.§ 1º Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento, sem direito a crédito.
1) da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
2) do melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA para as vendas a vista;
3) de outras matérias-primas - o valor da aquisição.
§ 3º Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, nas condições da cláusula primeira, remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1º Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.
§ 2º Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável a hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e na forma prevista na legislação estadual, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.
Cláusula terceira Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburantes, aplicara-se-á o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978 e ICM 29/78, de 6 de dezembro de 1978.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
CONVÊNIO ICM 13/80
Altera a cláusula segunda do Convênio ICM 07/80, de 13 de junho de 1980.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Convênio ICM 07/80 de 13 de junho de 1980, passa a ter a seguinte redação:"Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pela cláusula primeira do Protocolo AE-9/71, de 15 de dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste Protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 1980.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
CONVÊNIO ICM 14/80
Revoga isenções do ICM previstas na cláusula Décima-Primeira do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogadas as isenções do ICM previstas na Cláusula Décima-Primeira do Convênio da Amazônia, com as modificações introduzidas pelo Protocolo Aditivo de 24 de novembro de 1970 e pelo Convênio ICM 21/76, de 15 de junho de 1976, ressalvadas as saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
CONVÊNIO ICM 15/80
Revoga parcialmente o benefício fiscal concedido nas operações interestaduais de milho e sorgo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados:I - o § 3º da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973;
II - O Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973, e seu termo aditivo de 23 de julho de 1973.
§ 1º O inciso III da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
"III - demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais".
§ 2º Em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a revogação será parcial, de 50% (cinqüenta por cento), reconhecido o benefício fiscal resultante através de igual percentual de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, realizadas até 31 de dezembro de 1981, entre estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios, com milho e sorgo, destinados a alimentação animal ou a produção da ração animal, observado o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1981.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
CONVÊNIO ICM 16/80
Autoriza a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído entre os Estados citados no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.
CONVÊNIO ICM 17/80
Altera o artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 8º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:
I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema Tributação."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.
CONVÊNIO ICM 18/80
Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Goiás autorizado:I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste Convênio, de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICA ARAGUAÍNA S.A. - FRIMAR;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:
I - os créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975;
II - a empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.
CONVÊNIO ICM 19/80
Revoga disposições do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogadas as seguintes disposições do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977:I - a partir de 1º de janeiro de 1981, as cláusulas primeira, segunda, quarta, os §§ 1º e 2º da cláusula sexta, e a cláusula décima segunda;
II - a partir de 1º de janeiro de 1982, as cláusulas sexta e décima.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.