O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 100.000 (cem mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, desde que realizadas para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto deferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.

Cláusula Segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos da data de sua celebração até 31 de março de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.

CONVÊNIO ICM 27/81

Introduz alteração no texto do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, um parágrafo segundo com a redação a seguir, passando o seu parágrafo único a vigorar como primeiro:

"Parágrafo segundo. O disposto no caput desta cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais."

Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981

CONVÊNIO ICM 28/81

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal relativamente ao ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, ficam autorizados a conceder, às empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar no respectivo território, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, a ser recolhido em cada período fiscal, nas formas e sob as condições previstas neste Convênio.

Cláusula segunda O incentivo de que trata a cláusula anterior será concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob a forma de depósito em banco oficial do Estado, de valor correspondente aos seguintes percentuais do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

I - 50% (cinqüenta por cento) durante o primeiro e segundo anos de fruição do incentivo;

II - 40% (quarenta por cento); 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, quarto e quinto anos de fruição do incentivo.

Parágrafo único. O prazo para concessão, por ato do Poder Executivo, do incentivo referido nesta cláusula terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a hipótese prevista na cláusula quarta.

Cláusula terceira A liberação dos recursos, objetos dos depósitos efetuados na forma da cláusula anterior, somente poderá ocorrer a partir do 12º (décimo segundo) mês, contado da data do seu depósito e desde que o plano de aplicação seja aprovado pelo órgão estadual competente.

§ 1º Os recursos liberados na forma desta cláusula deverão ser aplicados, tão somente, em inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiária quer em empreendimento de outra empresa, neste caso, mediante participação acionária da empresa titular do incentivo.

§ 2º Os recursos que, até 24 (vinte e quatro) meses após a data do seu depósito, não venham a ser liberados, serão convertidos em receita tributária estadual.

Cláusula quarta Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata este Convênio, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.

Parágrafo único. À empresa que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes os municípios em que se localizem, poderão ser concedidos os mesmos incentivos fiscais de que goze a empresa do outro Estado.

Cláusula quinta O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste Convênio, gerará uma correspondente participação acionária do Estado na empresa beneficiária do incentivo, na forma que dispuser a legislação estadual.

Cláusula sexta Fica vedada a prorrogação, a qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente à vigência deste Convênio, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento, cujo produto já tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal.

Cláusula sétima A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência deste Convênio fica assegurada até 31 de dezembro de 1982.

Cláusula oitava A comprovação de qualquer infração à legislação estadual, pela empresa beneficiária do incentivo, bem como o não recolhimento do imposto devido durante 3 (três) períodos, consecutivos ou não, implicará no cancelamento do estímulo fiscal previsto neste Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Nova redação dada a cláusula nona pelo Conv. ICM 57/86, efeitos a partir de 30.12.86

Cláusula nona Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na Cláusula quinta, serão observadas, como fonte subsidiária, as normas contidas nas Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.

Redação original, efeitos até 29.12.86

Cláusula nona A concessão do incentivo, por ato do Poder Executivo Estadual, fica condicionada à aprovação do pleito pelos Estados mencionados na cláusula primeira.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput, desta cláusula , será disciplinada em protocolo celebrado entre os Estados ali referidos.

Cláusula décima Ficarão sujeitos às sanções de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados referidos na Cláusula primeira que inobservarem as normas do presente Convênio.

Cláusula décima primeira Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.

CONVÊNIO ICM 29/81

Posterga os termos iniciais dos Convênios ICM 20/81 e ICM 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os termos iniciais de eficácia previstos no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 20/81 e na cláusula segunda do Convênio ICM 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981, ficam postergados de 1º de janeiro para 1º de abril de 1982.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981

CONVÊNIO ICM 30/81

  • Publicado no DOU de 18.12.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.82.
  • Alterado pelo Conv. ICM 19/82.
  • Prorrogado, até 30.06.83, o termo final previsto na cláusula terceira, pelo Conv. ICM 06/83.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 1º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 2º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 19/82, efeitos a partir de 19.11.82.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

Redação original, efeitos até 18.11.82.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1982 as Cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 19/82, efeitos a partir de 19.11.82.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982 até 30 de abril de 1983.

Redação original, efeitos até 18.11.82.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982.

Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.