Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de pescados para o exterior, promovidas até 21 de outubro de 1982.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dá direito à restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 29/82

Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A alínea "a", item I, da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo mourisco, exigindo-se relativamente ao produto oriundo de outra unidade da Federação, o estorno proporcional do crédito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual;".

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 30/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.

Acrescenta parágrafos à cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, os seguintes parágrafos:

"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979."

"§2º Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério."

"§ 3º As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1982.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 31/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.

Dispõe sobre estorno de crédito de ICM ou recolhimento de imposto diferido, nas saídas de óleo de soja com destino a empresas exportadoras.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas isentas a que se refere o § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino às empresas comerciais que operam exclusivamente no comércio de exportação, inclusive para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1248 de 29 de novembro de 1972, poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal.

Parágrafo único. A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) fornecerá semanalmente, aos Estados interessados, a cotação média semanal do óleo de soja para pronta entrega na bolsa de Chicago.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 32/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.

Altera a cláusula VIII do Convênio da Amazônia.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O termo final de fruição previsto na cláusula VIII do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30/77, de 15 de setembro de 1977, fica prorrogado para 28 de fevereiro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 33/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.

Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31 de outubro de 1982.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 34/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.

Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:

Paraná .............................................................. cem mil toneladas;

São Paulo.......................................................... cem mil toneladas."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 35/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio AE, 15/74, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 36/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.
  • Revogado, a partir de 01.01.84, relativamente aos Estados do ES, GO, MG, MT, MS, PR, RJ, RS, SC e SP, pelo Conv. ICM 35/83.

Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes".

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 37/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.
  • Revogado, a partir de 01.01.83, pelo Conv. ICM 10/83.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a admitir crédito fiscal de ICM, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a admitir o crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e não exigir o seu estorno, relativo à operação de retorno, ao estabelecimento de origem, de "tops" de lã industrializados em outra unidade da Federação e exportados ao exterior pelo encomendante.

Parágrafo único. O referido crédito fiscal não poderá ultrapassar o valor do imposto que incidiu na operação interestadual de remessa de lã bruta de ovinos, ocorrida até 31 de dezembro de 1983, de que resultaram os "tops".

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 38/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.
  • Alterado pelo Conv. ICM 56/85, 47/89.
  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 52/90.
  • Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
  • Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 121/95.

Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 47/89, efeitos a partir de 01.03.89.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual.

Redação anterior, dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 56/85, efeitos de 30.12.85 a 28.02.89.

Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas.

Redação original, efeitos até 29.12.85.

Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM às vendas a varejo, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Cláusula segunda Ficam os Estados autorizados a conceder anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas anteriormente à vigência deste Convênio e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.