O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso, autorizado a dispensar juros e multas decorrentes de créditos tributários constituídos ou não, até 31 de março de 1983, de responsabilidade da COOBANC - Cooperativa de Consumo dos Bancários de Cuiabá Ltda.

Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora, decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, de responsabilidade da empresa Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de Londrina Ltda.

Cláusula terceira Ficam também autorizados os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder, relativamente aos créditos tributários remanescentes, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 35/83

Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para rações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos subprodutos comestíveis (miúdos) em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate.

§ 2º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 3º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula segunda Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados indicados na cláusula anterior, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda.

Cláusula terceira A isenção autorizada na cláusula primeira poderá ser substituída por redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações ali mencionadas.

Cláusula quarta Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a vigência das cláusulas sétima, oitava e nona do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinqüenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada cláusula oitava.

Cláusula quinta Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984 o prazo previsto na cláusula sétima do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983.

Cláusula sexta Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, a base de cálculo do ICM, nas saídas dos seguintes insumos de ração animal, fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:

I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

III - concentrados e suplementos para animais;

IV - milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal.

Acrescido o inciso V pelo Conv. ICM 13/86, efeitos a partir de 21.05.86.

V - farelo de casca e de semente de uva.

Acrescido o § 1º pelo Conv. ICM 43/85, efeitos a partir de 22.10.85.

§ 1º Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:

I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento).

Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Conv. ICM 43/85.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 02/84, efeitos a partir de 30.05.84.

§ 2º A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.

Cláusula sétima Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1984, relativamente aos Estados mencionados na cláusula anterior:

I - as seguintes disposições:

a) Convênio AE 8/70, de 15 de dezembro de 1970;

b) Convênio S/Nº, de 11 de janeiro de 1971;

c) Cláusula primeira do Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973;

d) Convênio ICM 20/75, de 5 de novembro de 1975;

e) Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975;

f) Convênio ICM 4/81, de 2 de julho de 1981;

g) Convênio ICM 5/82, de 12 de fevereiro de 1982;

h) Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981;

i) Convênio ICM 24/82, de 21 de outubro de 1982;

j) Convênio ICM 36/82, de 14 de dezembro de 1982;

II - as isenções concedidas pelo Convênio ICM 7/70, de 14 de dezembro de 1970, relativamente a concentrados e suplementos.

§ 1º As revogações previstas nesta cláusula não se aplicam às operações interestaduais que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com os produtos mencionados nos incisos I, II e III da cláusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.

§ 2º A eficácia da isenção de que trata o parágrafo anterior é condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.

Cláusula oitava Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 36/83

Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora de responsabilidade da empresa Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S.A., decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, desde que a empresa sucessora Indústrias Reunidas Octaviano Duarte S.A., efetue o pagamento do principal, com correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ratificação nacional do presente Convênio.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.