Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, de 11 de setembro de 1984, o seguinte parágrafo:"Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1984.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 46/84
Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 20/84, de 11.09.84, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Aos estabelecimentos revendedores, situados nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas possuam, em estoque, produtos referidos na cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque:I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/84;
II - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/85;
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de 20.07.87 .
III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.87.
Redação anterior
, dada ao inciso III pelo Conv. ICM 63/86, efeitos de 30.12.86 a 19.07.87.III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87.
Redação original, efeitos até 29.12.86.
III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/86;
IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/87.
§ 1º O cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável à operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque.
§ 2º Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos créditos de que trata esta cláusula.
§ 3º Fica assegurado o crédito presumido do ICM nos percentuais e nas condições previstas no caput desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro."
Cláusula segunda As revogações de que trata a cláusula quarta do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, não se aplicam às saídas das mercadorias cujas operações tenham sido formalmente contratadas anteriormente a 13 de setembro de 1984.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 47/84
Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e acréscimos legais, relativamente às entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados à utilização na agropecuária e à preparação e/ou fabricação de produtos também destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 e 15 de março de 1984:
CÓDIGO (TAB) |
MERCADORIA |
28.39.23.01 |
Nitrato de potássio com teor de KNO3 de 98% ou menos. |
31.04.02.00 31.04.03.00 |
Cloreto de potássio Sulfato de Potássio |
31.04.04.00 |
Sulfato duplo de magnésio e potássio |
31.05.04.00 |
Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos |
Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 48/84
Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83, de 31.05.83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983.Cláusula segunda O prazo previsto no inciso segundo, da cláusula primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 1985, bem como mantidas todas as condições nele previstas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 49/84
Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista de Tomé-Açu, observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 50/84
Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O item V do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 12/84, de 8 de maio de 1984, passa a ter a seguinte redação:"V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento)".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.