O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por 60 dias o prazo referido na alínea "b" da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas entre 1º de janeiro e 12 de março de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 07/85

Dispõe sobre estorno nas exportações de produtos da cana.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados, nas saídas para o exterior de açúcar, de álcool e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar, a exigir o estorno integral do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido, sem direito a crédito, relativamente à entrada da matéria-prima empregada na fabricação daqueles produtos.

Parágrafo único. O estorno ou pagamento de que trata esta cláusula será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, adotando-se os critérios previstos no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 08/85

Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Ceará e Bahia, autorizados a isentar as saídas para o exterior de até 10 mil toneladas de algodão.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.

§ 2º A autorização produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 09/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios a empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade da Coteminas do Nordeste S/A - COTENE e relativos às operações realizadas até 31 de dezembro de 1984, observado o que dispõe a cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 10/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85.

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de multas, juros e parcelamento para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado:

I - A conceder remissão de multas e juros decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de janeiro de 1985, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:

- Companhia Agro Fabril Mercantil;

- Importadora Comercial S/A.

II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas relacionadas na cláusula anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 11/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de multas para a empresa que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade da Cooperativa Agro-industrial do Vale do Ivinhema Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 12/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85.
  • Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICM 31/90.
  • Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.

Estende disposição da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro às operações internas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O disposto na cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro aplica-se também às operações internas nos Estados signatários daquele Convênio.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 13/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85.

Autoriza os Estados que específica a cancelarem multa por crédito tributário pago fora do prazo regulamentar.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina autorizados a remitir a parcela do crédito tributário relativo a multa, constituído ou não, por pagamentos do ICM efetuados, fora do prazo regulamentar, até o dia 31 de dezembro de 1984.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 14/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85.

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983, das seguintes empresas.

Flora Imagwa Ltda.

Jardins Tropicais Plantas Ornamentais Ltda.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.

CONVÊNIO ICM 15/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85.
  • Alterado pelo Conv. ICM 23/86.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra entidade que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 23/86, efeitos a partir de 08.07.86.

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Círculo de Pais e Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÉ.

Redação original, efeitos até 07.07.86:

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.

CONVÊNIO ICM 16/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85.
  • Retificação DOU de 03.07.85.

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas cláusulas, primeira quinta e sétima do Convênio ICM 35/84, de 11 de dezembro de 1984.

Cláusula segunda O parágrafo 3º, da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83, acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICM 35/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula segunda Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da cláusula primeira do Convênio 16/83, acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICM 35/84, ficam alterados para 3,2% (três vírgula dois por cento) e 5,12% (cinco vírgula doze por cento), respectivamente.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.

CONVÊNIO ICM 17/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85.

Revoga o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985

CONVÊNIO ICM 18/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85.

Dispõe sobre operações de exportação com café cru.


Continua... Voltar