O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias com destino ao Ministério da Saúde, para doação a entidades governamentais do México, ou a entidade assistenciais mexicanas, em socorro às vítimas da recente catástrofe que assolou a Capital daquele País.Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 1985.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 40/85
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multa por infração fiscal de responsabilidade do estabelecimento de cooperativa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a dispensar multa por infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de responsabilidade da Cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda. - COTRIJUÍ, estabelecimento de Campo Grande, relativamente à exclusão da base de cálculo do ICM do Imposto de Exportação.Parágrafo único. O benefício disposto nesta cláusula só se aplica às hipóteses de saídas ocorridas até 29 de julho de 1985 e não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 41/85
Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a importação de arroz.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às saídas de 150.000 t de arroz beneficiado, importadas pela Petrobrás - Comércio Internacional S.A. - INTERBRAS para recomposição dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na Proposta SEAP nº 004/85 e voto CMN, nº 404/85 de 02.09.85, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - à qual será transferida a mercadoria para efeito de distribuição e venda.Cláusula segunda Encerra-se o diferimento a que se refere a cláusula anterior quando das vendas efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, prazo que não poderá ser superior a 6 (seis) meses contados da data de transferência da mercadoria à COBAL.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 42/85
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na doação do medicamento que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido na importação e na saída subsequente de 1.000 (mil) frascos de Interferon a serem doados pela Indústria Química e Farmacêutica Schering S/A à Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, destinados ao tratamento da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 43/85
Dispõe sobre operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, o seguinte parágrafo, transformado o atual parágrafo único em parágrafo 2º."§ 1º Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:
I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento)."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
Concede isenção para as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes, quando destinados a:Nova redação dada ao inciso I pelo Convênio ICM 03/86, efeitos a partir de 21.05.86.
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);
Redação original
, efeitos até 20.05.86.I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);
II - cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nessa atividade.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez.
Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM, relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste convênio a transferência, para os adquirentes dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único. O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
Cláusula quinta O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.
Cláusula sexta O gozo do benefício previsto neste Convênio, fica vinculado ao cumprimento das normas estabelecidas nos Protocolos
ICM 8/82 e ICM 10/82, de 15 de julho de 1982 e 21 de outubro de 1982, respectivamente.Cláusula sétima Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Convênio, ficam dispensados da exigência prevista na
cláusula quarta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, excetuando-se os casos de fraude.Cláusula oitava A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos, recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 45/85
Exclui a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12.03.85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados e o Distrito Federal acordam em excluir a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 46/85
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983 das empresas Flora Brasil Ltda. e Mário Queiroz de Lima.Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná igualmente autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas Madeireira Vieira Ltda., anteriores a março de 1984, João Malucelli S/A Indústria de Móveis, anteriores a agosto de 1984, Indústria Cerâmica Florença, anteriores a janeiro de 1985, Superespuma, Indústria Paranaense de Polímeros Ltda., anteriores a março de 1983, Indústria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, anteriores a junho de 1985 e Orchard Indústria S/A, anteriores a abril de 1985, desde que o imposto seja pago no prazo de até 30 dias da data de ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 47/85
Prorroga o prazo para concessão do incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1986.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 48/85
Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e produtos resultantes de seu abate.