§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
1. § 1º do artigo 28;
2. item 2 do § 2º do artigo 30;
3. § 1º do artigo 36;
4. item 1 do § 1º do artigo 38.
§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
1. item 2 do § 2º do artigo 32;
2. § 1º do artigo 34;
3. § 4º do artigo 36;
4. § 4º do artigo 38.
§ 3º Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
§ 5º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.
§ 6º As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior.
Cláusula segunda Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal; conforme AGF nº de ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.
Cláusula terceira Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes de não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF'", quando depositadas, sob penhor, em armazéns.
Cláusula quarta Na hipótese prevista na cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".
Cláusula quinta Ficam revogados os Convênios AE-11/71, de 15.12.71; ICM 13/77, de 30.06.77; ICM 04/78, de 21.03.78; ICM 31/78, de 06.12.78; ICM 10/82, de 17.06.82 e ICM 44/84, de 11.12.84.
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 65/85
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Preços e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.§ 1º A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua celebração, e vigorará até 30 de junho de 1986.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 66/85
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários da empresa industrial que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de setembro de 1984, de responsabilidade da Empresa Artefatos de Arame e Ferro Indústria e Comércio S/A - ARAMEFERRO, sucedida por ARAMEFLEX Indústria Metalúrgica Ltda., desde que o valor do Imposto devido seja pago em até 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio.Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 67/85
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, das empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ajuizados, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1º de maio de 1985, das empresas PLANOSA - Plásticos do Nordeste S/A e SACOPLAST - Sacos Plásticos do Nordeste S/A.Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 68/85
Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, até 30 de novembro de 1985, das seguintes empresas, atingidas pelas enchentes do Rio Subaé, que atravessa a cidade de Santo Amaro, naquele Estado:1. Lamac - Ladrilhos Ind. Comércio Ltda.
2. Óticas Santa Amaro Ltda.
3. Marieta Fernandes de Brito
4. Engenho Continental Ltda.
5. Maria Natividade Reis de Santo Amaro
6. São Raimundo Com. e Representações Ltda.
7. Supermercado Triângulo Ltda. (2)
8. Engenho Santo Amaro Ind. e Com. Representações Ltda.
9. Maria de Lourdes Queiroz Calmon
10. Decorações Reis Ltda.
11. Irmiano de Souza Oliveira
12. Comercial Farmacêutica Brasil Ltda.
13. Antônio Humberto Vasconcelos Gonçalves
14. Ademar Bento Gonçalves
15. Mazzo Material de Construção
16. Enock Otávio dos Santos (2)
17. Comercial de Ferragens Santo Amaro Ltda.
18. Caribé e Lima Ltda.
19. Irmãos Castro e Cia Ltda.
20. Colosso Comércio Rep. Ltda. (2)
21. Santo Amaro Com. Representações Ltda.
22. Silvio Luiz de Santana
23. Antônio Guedes de Souza
24. Antônio Valverde de Carvalho e Cia. Ltda.
25. Benjamim Cerqueira e Irmão Ltda.
26. Samuel Fernandes Leite
27. Mercantil Teixeira Ltda.
28. Maria de Lourdes de Araújo Cunha
29. Farmácia Real Ltda. (2)
30. Farmácia Santo Amaro Ltda.
31. Macosal - Material de Construção Santo Amaro Ltda.
32. Aristides de Oliveira Costa Santos
33. Norma Pinheiro Santana
34. Valmir de Santana
35. Jeane Modas Ltda.
36. Margarida Ribeiro da Silva
37. Machado e Machado Ltda.
38. Celso Elias Esmeraldo dos Santos
39. Supercharque Comercial Ltda.
40. Sansol - Distribuidora de Bebidas Ltda.
41. Engenho Santamarense Ltda.
42. Freitas e Pinho Ltda.
43. Costa Machado e Cia Ltda.
44. Vivaldo Lopes Bastos
45. Lauro Reis e Cia. Ltda.
46. Joaldisio da Costa Oliveira e Cia. Ltda.
47. Universal Móveis Ltda.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 69/85
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade da entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder dispensa de juros, multas e acréscimos legais de créditos tributários constituídos, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias-ICM, de responsabilidade da Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira e relativos a operações realizadas até 30 de novembro de 1983.Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.