Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e

Considerando a implantação, pelo Governo Federal, do Plano de Estabilização da Economia, a se constituir marco histórico na vida deste País e referencial da Nova República;

Considerando ser imperioso estabelecer critério de fixação da base de cálculo para as operações com café cru que, por serem mais simples e consentâneos com a nova realidade econômica brasileira, permitam manter mais estáveis os valores das respectivas pautas e agilizar a sua divulgação;

Considerando a necessidade de os Estados continuarem a participar da política de comércio exterior, voltada para o incremento das exportações, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.

§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.

§ 2º Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no caput à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.

§ 5º Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta cláusula.

§ 6º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.

Cláusula terceira Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.

Parágrafo único. O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual."

Cláusula segunda A cláusula nona do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, fica revigorada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;

II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro."

Cláusula terceira Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada nos termos das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.

Cláusula quarta À operação de exportação já registada no Instituto Brasileiro do Café - IBC, sob os critérios anteriores à vigência deste Convênio, aplicar-se-ão as normas ora estabelecidas se o respectivo embarque não se realizar na época declarada.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 1986, exceto em relação à Cláusula terceira do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976 com a redação deste Convênio, que produzirá efeitos a partir de 2 de maio de 1986.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 08/86

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra a Companhia Rio Grandense de Laticínio e Correlatos (CORLAC), empresa de economia mista estadual, por vendas efetuadas à Legião Brasileira de Assistência (LBA) , no período compreendido entre 1º.06.81 a 08.08.85.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 09/86

Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12.03.85, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/85, de 11 de dezembro de 1985.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 10/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários constituídos, mesmo que ajuizados, e relativos à apropriação indevida de créditos fiscais, no exercício de 1980, de operações com fumo em folhas, das empresas abaixo denominadas:

01. Amerino Portugal S.A. - Comércio e Indústria

02. Carvalho e Falcão Ltda.

03. Cia. de Participações Erdieck

04. Comercial Overbeck Ltda.

05. Ermor Indústria e Comércio de Fumos Ltda.

06. Exportadora de fumos Altino da Fonseca Ltda.

07. Exportadora de fumos São Félix Ltda.

08.Fumos Urusil Ltda.

09 Companhia Panamericana de Tabacos - COPATA

10. Este Asiático Comércio e Indústria Ltda.

11. Carl Leone Ltda.

12. Iphaco - Exportadora Ltda.

13. Tabarama - Tabacos do Brasil Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 11/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.
  • Alterado pelo Conv. ICM 47/86.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a crédito tributário constituído em relação a café.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas e Acréscimos de Incentivos à Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos, relativos a créditos fiscais indevidamente utilizados em aquisições de café do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em datas anteriores a 17 de maio de 1982.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 47/86 , efeitos a partir de 09.10.86.

Parágrafo único. Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou o seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86.

Redação original, efeitos até 08.10.86.

Parágrafo único - O cancelamento fica condicionado a que o imposto, referente àquele período, seja pago, devidamente corrigido, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 12/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.
  • Alterado pelo Conv. ICM 34/86, que reabriu o prazo de pagamento por 30 dias a partir da vigência deste Convênio.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de responsabilidade das empresas Indústria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a junho de 1985, INCOPAST - Indústria e Comércio de Pasta Mecânica Ltda., decorrentes de obrigações tributárias anteriores a agosto de 1984, e SUPERESPUMA - Indústria Paranaense de Polímeros Ltda. decorrentes de obrigações tributárias ocorridas entre abril de 1983 a julho de 1984, desde que o imposto seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 13/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.

Acrescenta o inciso V à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06.03.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 o inciso V, com a seguinte redação:

"V - farelo de casca e de semente de uva."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 14/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos até 21 de setembro de 1983, de responsabilidade de HOTEL ALPINA LTDA. e CIA. ALPINA DE TURISMO, desde que o valor do imposto devido e atualizado seja pago até 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 15/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.

Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão do ICM incidente na circulação interna de gado de cria.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder remissão para os créditos tributários constituídos até 28.02.86, relativos à circulação interna de gato de cria.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 16/86

  • Publicado DOU de 19.06.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.07.86.

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