Dá nova redação às cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes alterações as cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984:

"Cláusula quinta

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

"Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."

Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo 5º à cláusula vigésima oitava do Convênio referido na cláusula anterior:

"§ 5º Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972 "

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 71/86

Reincluir o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reincluído o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de outubro de 1985.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 72/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.

Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários constituídos em relação às pessoas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários constituídos contra as pessoas a seguir nominadas, os quais constam dos seguintes processos:

NOME PROCESSO

JOAQUIM MODESTO NETO 11257.0005.83 - 48

DOM AFONSO PIRES DE LIMA 11092.3302.85 - 82

JOSÉ DONIZETE ALVES 16223.0009.83 - 37

FRANCISCO CORREIA DE ANDRADE 16223.0007.83 - 10

JURANDIR LUCIA DA COSTA 16111.0020.83 - 91

EDSON VAZ VIEIRA 16111.0024.83 - 42

CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOIÁS 15230.0039.84 - 18

GIOVANI VIEIRA CUNHA 16111.0022.83. - 17

CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOÍÁS 11092.3788.84 - 03

ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA 22190.0156.84 - 70

ANTONIO CORREIA DA SILVA 16111.0018.83 - 40

GONÇALO BEZERRA LIMA 16149.0018.83 - 12

ALAOR ARMANTE DE OLIVEIRA 16148.0019.83 - 59

AFONSO PIRES DE LIMA 11092.0933.85 - 77.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 73/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM às saídas internas de rapadura.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas, nas operações internas, de rapadura, do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, sem conteúdo de insumos industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 74/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar saldo remanescente de créditos tributários constituídos em relação as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar o saldo remanescente dos créditos tributários constituídos em nome de :

PATRONATO AGRÍCOLA IMACULADA CONCEIÇÃO;

OLARIA SÃO LOURENÇO LTDA.

Cláusula segunda Na hipótese do crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 75/86

  • Publicado DOU de 18.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 06.01.87.

Revigora o Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, ampliando o prazo de redução da base de cálculo do ICM nele previsto.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, ampliando-se o prazo de vigência previsto em sua cláusula primeira até 31 de março de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 1986.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.