Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido nas saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder à "Sociedade Pobres Servos da Divina Providência" e ao "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional" crédito fiscal presumido em valor igual ao do ICM incidente nas saídas de mercadorias produzidas pelas escolas profissionais mantidas pelas entidades mencionadas.Parágrafo único. A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 61/87
Estende ao Estado da Bahia a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendida ao Estado da Bahia a autorização contida no Convênio ICM 19/77, celebrado em 30 de junho de 1977.Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 62/87
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a quota de contribuição, relativamente a café embarcado até 30 de outubro de 1987.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As disposições do caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 27/87, de 18 de agosto de 1987, não se aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:I - a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC nº 48/87, de 17 de julho de 1987;
II - o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 63/87
Prorroga suspensão de obrigatoriedade de determinados dados no arquivo magnético.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1988 a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético previsto no Convênio ICM 01/84 de 08 de maio de 1984.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 64/87
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICM destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras Unidades da Federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1988, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICM destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada do milho proveniente de outras Unidades da Federação destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.Parágrafo único. O crédito do ICM de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 65/87
Altera o Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM nº 08/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - O caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho."
II - O parágrafo segundo do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 2º Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação."
III - O parágrafo único do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
" Parágrafo único. Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta."
IV - O artigo 27 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 2º Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar para outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 66/87
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários lançados contra entidades que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra "Sociedade Pobres Servos da Divina Providência" e "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional".Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 67/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito fiscal presumido nas saídas de peixes que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto incidente, nas saídas de peixes promovidas pelo produtor, excetuados adoque, bacalhau, merluza e salmão.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1987, até 31 de março de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 68/87
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a aplicar as disposições do Convênio ICM 11/87, de 30.06.87, em relação a empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a .estender as disposições do Convênio ICM 11/87, de 30 de junho de 1987, à empresa Wallig S/A - Indústria e Comércio.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICM nas operações que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICM nas operações de saída de mercadorias, ocorridas em seu território, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso.Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativo às etapas anteriores de circulação.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas relativas ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
Concede isenção do ICM à importação e às saídas Internas e Interestaduais do medicamento "RETROVIR" (AZT).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 71/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICM sobre estoques, nos casos que menciona.