Autoriza o Estado de Mato Grosso a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, durante o prazo que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, de 08 de dezembro de 1987, referente ao período de 30/12/87 a 31/03/88.

Cláusula segunda Para os efeitos da cláusula anterior, durante o período em que a exigência estiver suspensa, serão aplicadas as disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.

CONVÊNIO ICM 28/88

Concede isenção do ICM nas saídas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, nas operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias as saídas em operações internas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, destinadas à reconstrução das moradias localizadas nas áreas declaradas em situação de emergência, por inundação, pelo Decreto (E) nº 0002, de 12 de maio de 1988, do Governador do Território Federal do Amapá.

Cláusula segunda As áreas referidas na Cláusula anterior são as localizadas no recém-criado município de Laranjal do Jari (Beiradão), no trecho da margem esquerda do rio Jari, compreendido entre a Cachoeira de Santo Antônio até sua foz.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de 12 de maio de 1988, e vigorando até 12 de julho de 1988.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.

CONVÊNIO ICM 29/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.

Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos a créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Território Federal do Amapá autorizado a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM da empresa M.F. Gomes, Comércio e Indústrias S.A., inscrita no CGC/MF sob o nº 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM nº 03.000772-6, e decorrentes de obrigações tributárias ocorridas no período de 01.07.86 e 30.06.88.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior refere-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa mencionada localizado no Território Federal do Amapá.

Cláusula terceira O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas a título de juros e multas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.

CONVÊNIO ICM 30/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.

Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Território Federal do Amapá autorizado a conceder remissão total de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade da empresa M.F. Gomes, Comércio e Indústria S.A., inscrita no CGC/MF sob o nº 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM nº 03.000772-6, e decorrentes de obrigações tributárias ocorridas no período de 01.07.83 e 30.06.86.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior refere-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa mencionada localizada no Território Federal do Amapá.

Cláusula terceira O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.

CONVÊNIO ICM 31/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder à Fundação Promoção Social do Estado de Mato Grosso, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não até 30 de junho de 1988.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.

CONVÊNIO ICM 32/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.
  • Prorrogado até 15.01.89 o prazo previsto no inciso I da Cláusula primeira pelo Conv. ICM 63/88.

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora, os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias de responsabilidade da empresa Indústria e Comércio Ajax S.A., inscrições estaduais nºs 102416349 e 336084651 e inscrição no CGC MF nº 60564804/0001-45 decorrentes de operações realizadas até 1983, desde que seja efetuado:

I - o recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, até 30 (trinta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio;

II - o pagamento de todas as despesas relacionadas com os processos judiciais de cobrança de débitos fiscais, inclusive honorários advocatícios.

Cláusula segunda Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.

CONVÊNIO ICM 33/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.

Altera o Convênio ICM 26/88, que dispõe sobre isenção nas saídas de veículos de passageiros adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente do estabelecimento fabricante em São Paulo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 26/88, de 12 de julho de 1988, o § 2º , com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser considerado § 1º:

"§ 2º Para as saídas promovidas antes da vigência deste Convênio, fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder ao estabelecimento fornecedor um crédito presumido equivalente ao valor do imposto destacado na nota fiscal, que será deduzido do valor das operações a serem concretizadas com o Estado do Rio de Janeiro."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988

CONVÊNIO ICM 34/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.

Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:

" § 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:"

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988

CONVÊNIO ICM 35/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.
  • Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICM 62/88.

Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1º de novembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.

CONVÊNIO ICM 36/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICM na importação de grupos geradores dieselétricos nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção na importação, pelas Centrais Elétricas do Pará - CELPA, de quatro grupos geradores dieselétricos de 2.500 Kw cada um, com financiamento externo total ou parcial, desde que tenham sido importados do exterior com alíquota zero do imposto de importação.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.

CONVÊNIO ICM 37/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.

Autoriza a concessão de isenção do ICM na hipótese e sob a condição que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM às saídas de bens destinados a integrarem o ativo imobilizado das empresas OLVEGO - ÓLEOS VEGETAIS DE GOIÁS LTDA e BRASCAL - BRASIL CENTRAL CALCÁRIO LTDA., cujos fornecimentos tenham sido contratados antes da vigência do Convênio ICM 55/87, de 08 de agosto de 1987, com as seguintes empresas:

I - NORDBERG INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CGC/MF sob o nº 43.939.271/0001-10 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC nº 15.180-7/60);

II - CALIVER DO BRASIL - IND. COM. E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CGC/MF sob o nº 76.287.515/0001-86 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC nº 13.109-1/60);

III - SEMICAL - SOC. ELETRO E MEC. IND. E COM. E AGRICULTURA LTDA., inscrita no CGC/MF sob o nº 77.556.652/0001-31 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC nº 13.900-9/60);


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