Autoriza os Estados e Distrito Federal a cancelarem créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado (23.07.88.00 da NBM) ocorridas anteriormente, a 15 de abril de 1988.Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 41/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de uva.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de suco de uva, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.Cláusula segunda Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de 4% (quatro por cento), que representará o montante a ser estornado, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989, desde que o façam relativamente a todas as exportações de suco de uva.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 42/88
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3º do artigo 3º, do Decreto-lei nº 406/68, em relação aos produtos industrializados, para os quais não exista percentual de cálculo fixado em Convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio 10/88, de 29 de março de 1988.Parágrafo único. A autorização contida nesta Cláusula alcança operações de exportação efetuadas no período de 15.04.88 a 28.02.89.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 43/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de couro, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.Cláusula segunda Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguintes códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
I - códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro por cento);
II - códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 2% (dois por cento).
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 44/88
Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1º de janeiro de 1989.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.
Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federadas nominadas na Cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio 05/76.Parágrafo único. Em razão do disposto no caput:
I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.
Cláusula segunda O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente a quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo anexo, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais observada a Cláusula seguinte.
Cláusula terceira Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.
Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.
Cláusula quarta Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na Cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.
CONTA DO TESOURO
Estado |
Participação % |
Nº |
Código da Agência |
Banco |
Bahia |
2,97 |
729.998-9 |
067 |
do Estado da Bahia |
Ceará |
0,10 |
706.198-4 |
035-0006 |
do Estado do Ceará |
Espírito Santo |
16,83 |
104-82-2-5 |
104 |
do Est. do Esp. Santo |
Goiás |
0,23 |
070.001-1 |
131 |
do Estado de Goiás |
Mato Grosso |
0,54 |
55.006-X |
0046 |
do Brasil |
Mato G. Do Sul |
0,19 |
3.517-3 |
0048 |
do Brasil |
Minas Gerais |
36,61 |
127.000-8 |
002-6 |
do Est. M. Gerais |
Pará |
0,20 |
180.001-9 |
011 |
do Estado do Pará |
Paraná |
17,08 |
26.985-2 |
0138 |
do Estado do Paraná |
Pernambuco |
0,10 |
15.000-16/3 |
024 |
do Est. Pernambuco |
Rio de Janeiro |
0,65 |
30.000 |
097 |
do Est. R. de Janeiro |
Rondônia |
2,08 |
405-5 |
059 |
do Est. de Rondônia |
São Paulo |
22,42 |
43-000181-4 |
001 |
do Est. São Paulo |
Cláusula quinta A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quarta.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o
Protocolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.
CONVÊNIO ICM 46/88
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado ao caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:XI - Aviões Militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ........................................................................................ 90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato .................................................................................................... 90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................................................... 90%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................................................... 80%;
XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ....................................................................................... 60%;
XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ......................................................... 90%;
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V , XI e XII ..................... 60%;
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.